TJDFT - 0747740-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:05
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 07:03
Juntada de Petição de manifestações
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07/03/2025 06:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:29
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Gratuidade de justiça.
Hipossuficiência não comprovada.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da gratuidade de justiça.
III.
Razões de decidir 3.
O juiz poderá indeferir o pleito de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que denotam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 4.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a presunção de veracidade da hipossuficiência é relativa, não acarretando o deferimento automático do benefício. 5.
Não havendo provas suficientes da hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A presunção da hipossuficiência econômica é relativa, exige comprovação.
O ônus da prova recai sobre a parte requerente, devendo ser demonstrada de forma concreta e suficiente.” _______________ Dispositivos relevantes citados: art. 5.º, LXXIV, da CF/1988; art. 99, § 2.º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP; TJDFT, Acórdãos n.º 1942638 e 1859670. -
26/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:42
Conhecido o recurso de ONILDO GOMES DA SILVA FILHO - CPF: *01.***.*31-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/02/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 15:08
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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28/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:52
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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13/11/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:09
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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07/11/2024 16:38
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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06/11/2024 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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