TJDFT - 0700604-18.2018.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:25
Baixa Definitiva
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08/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ELIANE LUIZA TOBIAS em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de WAGNER GARCIA DE ALMEIDA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE ALUGUÉIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZOS DISTINTOS.
RECONHECIMENTO PARCIAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, no cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
O exequente sustenta que a prescrição intercorrente foi erroneamente aplicada aos honorários advocatícios com base no prazo trienal do art. 206, § 3º, I, do CC, quando o correto seria o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, II, do CC.
Requer a reforma da sentença para afastar a prescrição dos honorários advocatícios, com o consequente prosseguimento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente deve ser aplicada de forma uniforme a todos os créditos exequendos ou se deve considerar a natureza jurídica autônoma dos honorários advocatícios; e (ii) estabelecer se houve efetiva inércia do exequente apta a configurar a prescrição intercorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei 14.382/2022 acrescentou o art. 206-A ao CC, consolidando o entendimento da Súmula 150 do STF, segundo o qual a prescrição intercorrente segue o mesmo prazo de prescrição da pretensão originária. 4.
A execução de crédito relativo a aluguéis de imóveis urbanos está sujeita ao prazo prescricional de três anos, conforme o art. 206, § 3º, I, do CC. 5.
Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza jurídica autônoma e estão sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, II, do CC. 6.
A suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis impede o curso da prescrição por um ano (art. 921, § 1º, do CPC), sendo que, após esse prazo, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente. 7.
O simples requerimento de diligências infrutíferas não interrompe a prescrição intercorrente, pois não configura ato concreto de satisfação do crédito, conforme jurisprudência do STJ. 8.
No caso, a prescrição intercorrente do crédito principal (aluguéis) foi corretamente reconhecida, pois transcorreram três anos sem êxito na localização de bens penhoráveis. 9.
Quanto aos honorários advocatícios, ainda não decorreu o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, sendo indevida sua extinção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição intercorrente deve observar os prazos específicos de cada obrigação exequenda, considerando sua natureza jurídica distinta. 2.
O prazo de prescrição intercorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, II, do Código Civil. 3.
O mero requerimento de diligências infrutíferas não interrompe a prescrição intercorrente, pois não configura ato efetivo de satisfação do crédito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921, §§ 1º e 4º; CC, arts. 206, § 3º, I, 206, § 5º, II, 206-A; Lei 14.382/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1732716/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 02/08/2018; TJDFT, Acórdão 1920693, 0028610-96.2006.8.07.0001, 1ª Turma Cível, DJe 11/10/2024. -
20/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:38
Conhecido o recurso de WAGNER GARCIA DE ALMEIDA - CPF: *80.***.*20-04 (APELANTE) e provido em parte
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15/05/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/04/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2025 10:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/04/2025 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 19:44
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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19/03/2025 10:32
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/03/2025 12:14
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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