TJDFT - 0714809-11.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 02:15 Publicado Decisão em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            21/08/2025 17:25 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2025 17:25 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1137) 
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                                            21/08/2025 15:08 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO 
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                                            21/08/2025 15:07 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2025 15:06 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            15/07/2025 13:43 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            15/07/2025 13:43 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            30/05/2025 20:05 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2025 13:57 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO 
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                                            16/05/2025 13:12 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            24/04/2025 02:17 Publicado Decisão em 24/04/2025. 
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                                            24/04/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0714809-11.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIANE ARAGAO FARIA AGRAVADO: THIAGO DE MOURA BRAIDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIANE ARAGAO FARIA contra decisão (Id. 229861090 dos autos nº 0710970-14.2021.8.07.0001) que, em execução de título extrajudicial proposta pela ora agravante em face de THIAGO DE MOURA BRAIDA, indeferiu o pedido de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação do executado; bem como indeferiu o pedido de bloqueio do cartão de crédito e impedimento de expedição de novos cartões.
 
 Em suas razões recursais, a exequente defende o cabimento da apreensão da carteira de habilitação do executado (CNH), do passaporte e o cancelamento/ bloqueio dos cartões de crédito, como forma de adimplir o débito, vez que restaram infrutíferas as inúmeras tentativas de localização de bens do executado passíveis de penhora.
 
 Alega que a decisão agravada não restou devidamente fundamentada, não enfrentando os argumentos apresentados pela exequente, bem como não demonstrou a existência de distinção entre a jurisprudência invocada e o caso dos autos.
 
 Ressalta que no julgamento da ADI 5941, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC, validando medidas coercitivas mais severas.
 
 Salienta que o feito executivo deve correr em benefício do credor, observando os princípios da cooperação, razoabilidade, eficiência, efetividade da execução, duração razoável do processo e efetividade da prestação jurisdicional.
 
 Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a decisão agravada, seja deferida as medidas atípicas requeridas, como apreensão da carteira de habilitação (CNH) e do passaporte, bem como o bloqueio dos cartões de crédito do executado agravado.
 
 Preparo no Id. 70872117. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Da análise da petição recursal, verifica-se não ter havido pedido e fundamentação para a concessão de tutela antecipada recursal ou de efeito suspensivo.
 
 Recebo, dessa forma, o agravo de instrumento apenas no seu efeito devolutivo.
 
 Comunique-se ao Juízo de origem.
 
 Dispensa-se informações.
 
 Ao executado agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 I.
 
 Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
 
 ANA CANTARINO Relatora
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                                            15/04/2025 17:16 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2025 17:16 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            15/04/2025 13:09 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO 
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                                            15/04/2025 10:46 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            14/04/2025 20:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 20:21 Juntada de Certidão 
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                                            14/04/2025 20:07 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            14/04/2025 20:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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