TJDFT - 0707466-69.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/10/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/10/2024 18:21
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de MAYLA GOMES CAMPOS em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 211048122), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
01/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:19
Homologada a Transação
-
25/09/2024 19:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/09/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707466-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
G.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS AZEVEDO CAMPOS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Ministério Público. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:31
Outras decisões
-
16/09/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/09/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2024 18:28
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAYLA GOMES CAMPOS em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a autora a arcar com as custas, reembolsar os honorários periciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. -
17/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:07
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/05/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:23
Outras decisões
-
22/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707466-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
G.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS AZEVEDO CAMPOS REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas para se manifestar acerca do laudo pericial no prazo de 15 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
22/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 22:46
Juntada de Petição de laudo
-
19/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707466-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
G.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS AZEVEDO CAMPOS REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas acerca do agendamento do exame pericial de ID 186286740. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
09/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
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08/02/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:11
Juntada de Certidão
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31/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707466-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
G.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS AZEVEDO CAMPOS REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da decisão de id 182806106, fica a parte ré intimada "para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito da integralidade do valor dos honorários fixados nesta decisão.
Ressalto que a não efetivação do depósito será entendida como desistência da realização da prova." (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
23/01/2024 04:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707466-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
G.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS AZEVEDO CAMPOS REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a realização da prova pericial, foi nomeado JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR como perito responsável pela elaboração do trabalho técnico.
Apresentados os quesitos pelas partes, o perito foi intimado e trouxe sua proposta de honorários, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), conforme ID 176660904.
A proposta foi impugnada pela parte requerida, ao fundamento de que os honorários periciais devem observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade (ID 177617027).
Intimado, o expert reduziu o valor de seus honorários para R$ 10.000,00 (dez mil reais) – ID 17860363.
Contudo, a parte ré novamente se insurgiu (ID 180352288). É o relato necessário.
Pois bem, inicialmente, cabe esclarecer que não existem no ordenamento jurídico pátrio critérios objetivos para a fixação de honorários periciais, de forma que, para um arbitramento correto, é necessário que se observe o critério da razoabilidade, assegurando tanto a realização da perícia como uma justa remuneração ao perito, condizente com o trabalho executado.
Leva-se em consideração, ainda, para a fixação do quantum dos honorários periciais, a complexidade da prova técnica, o tempo e o lugar de execução, a natureza econômica da demanda e o trabalho a ser realizado.
Nesse sentido, é a jurisprudência do E.
TDJFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PERÍCIA MÉDICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em que pese a ausência de parâmetros legais objetivos acerca do tema, o Julgador deve fixar o valor dos honorários periciais de acordo com a estimativa feita pelo expert, considerando a extensão e a complexidade do trabalho, bem como os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. (...) " (Acórdão 1272795, 07144191720208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 19/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Após detida análise dos autos, verifico que a perícia a ser realizada não demanda muita complexidade, na medida em que deverá esclarecer se os procedimentos solicitados pelo médico assistente possuem previsão de cobertura obrigatória no rol da ANS, bem como avaliar se a cobertura da órtese em questão é o único meio que pode ser utilizado pela autora para tratamento de sua patologia ou se existem outros tipos de tratamento que sejam cobertos pelo plano de saúde.
Observo, ainda, pelo documento juntado pelo perito no ID 178603163, que a média de pagamento realizada para perícias médicas de mesma natureza ficou no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais).
Assim, levando em consideração todos os pontos ora analisados, intime-se o d. perito para que informe, no prazo de 5 dias, se aceita realizar a perícia pelo valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais).
Em caso positivo, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito da integralidade do valor dos honorários fixados nesta decisão.
Ressalto que a não efetivação do depósito será entendida como desistência da realização da prova.
Em caso negativo, fica a Secretaria autorizada a entrar em contato com outros peritos da respectiva especialidade (engenharia civil), cadastrados junto à Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova pelo valor dos honorários ora fixados. Águas Claras, DF, 27 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 18:07
Recebidos os autos
-
28/12/2023 18:06
Outras decisões
-
18/12/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de MAYLA GOMES CAMPOS em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2023 07:56
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de MAYLA GOMES CAMPOS em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 18:59
Juntada de Certidão
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30/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
29/10/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de MAYLA GOMES CAMPOS em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707466-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
G.
C.
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, partes qualificadas nos autos.
Requer a autora decisão judicial para compelir o réu a ressarcir os custos com a órtese craniana, indicação terapêutica mais indicada para tratamento da assimetria (braquicefalia) craniana posicional severa, ante a maior segurança, menor custo e por se tratar de tratamento menos invasivo, substituindo a necessidade de tratamento neurocirúrgico.
O Juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
A parte ré requer a designação de perícia médica com o objetivo de esclarecer se os procedimentos solicitados pelo médico assistente possuem previsão de cobertura obrigatória no rol da ANS, bem como avaliar se a cobertura da órtese em questão é o único meio que pode ser utilizado pela autora para tratamento de sua patologia ou se existem outros tipos de tratamento que sejam cobertos pelo plano de saúde.
Tendo em vista a causa de pedir da demanda, DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela parte ré, a qual, nos termos do art. 95 do CPC, deverá ser por ele custeada.
A prova pericial consistirá em analisar se há evidências científicas que justifiquem o tratamento proposto à autora (ID 156208376) e se o uso de órtese, considerando o diagnóstico do paciente e a sua tenra idade, seria o único meio para tratamento da patologia ou se existem medidas substitutivas ao tratamento indicado.
A controvérsia quanto à obrigatoriedade de cobertura por parte da operadora não será objeto de perícia, por se tratar de matéria de direito, o que foge à competência da perícia médica.
Nomeio o Sr.
JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR, inscrito no CPF *03.***.*88-53, e-mail [email protected], telefone (61) 9811-2311, perito médico especialista em cirurgia geral, devidamente cadastrado na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perito do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Porém, ante a urgência do caso dos autos, reduzo o prazo de formulação de quesitos para 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público, para ciência dos quesitos e eventual complementação.
Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Havendo concordância, deverá ser intimada a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade, cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Por fim, INDEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas formulado pela parte autora, por não vislumbrar a pertinência da prova pretendida para comprovar o alegado.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/08/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707466-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
G.
C.
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o cerne da controvérsia é a negativa de cobertura ou reembolso de tratamento pelo plano de saúde, vislumbro que a parte ré detém melhores condições de provar a legalidade da sua conduta, razão pela qual inverto o ônus da prova em face da hipossuficiência do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 1 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:17
Outras decisões
-
28/07/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/07/2023 01:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 15:42
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:42
Outras decisões
-
04/05/2023 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 14:11
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 20:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/04/2023 20:57
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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