TJDFT - 0713694-52.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:50
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES MARTIM ALMEIDA em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÚTUO.
PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020-BACEN.
TEMA 1.085/STJ.
LIVRE OPÇÃO DO CONSUMIDOR.
CONTINUIDADE DOS DESCONTOS INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu a tutela de urgência para suspender os débitos em conta corrente da autora, relativamente aos empréstimos bancários.
A autora buscava a suspensão dos descontos automáticos em conta corrente relativos a contratos de empréstimo, bem como a devolução de valores descontados após sua solicitação de revogação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão cinge-se em definir se é possível a revogação da autorização de débito automático em conta corrente, prevista nos contratos de mútuo celebrados entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Serviços prestados por instituição bancária estão sob guarda do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Os dispositivos extraídos do art. 6º da Resolução 4.790/2020 do Banco Central (BACEN) e da tese firmada pelo Tema 1.085 do STJ, ao julgar o REsp 1863973/SP, garantem o direito do devedor de suspender e/ou mudar a forma de quitação dos débitos de financiamento de mútuos, inexistindo na Resolução 4.790/2020 do Banco Central qualquer dispositivo que limite o direito ao cancelamento. 5. É direito do consumidor revogar a autorização para realização de descontos automáticos.
Há conhecimento do risco da concessão de crédito por parte da instituição financeira, razão pela qual a retirada de autorização para descontos automáticos não se constitui medida que viola a boa-fé ou revele comportamento contraditório. 6.
No caso em apreço, diante da viabilidade do requerimento de cancelamento da autorização de débito correspondente ao contrato firmado entre as partes e comprovada a notificação extrajudicial recebida pela instituição bancária, indevida a continuidade dos descontos em conta corrente, ainda mais quando constatada a dificuldade financeira enfrentada pela correntista.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O pedido de revogação da autorização de débitos das parcelas de empréstimos bancários é faculdade prevista no art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central e conta apoio do decidido pelo Tema 1085 do STJ. 2.
O devedor deve arcar com as consequências da suspensão dos descontos em sua conta corrente diante dessa opção”. -
17/07/2025 16:30
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/07/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 1TCV (PERÍODO 9/7 A 16/7/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presidente da Primeira Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §§ 1º e 2º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021 do TJDFT que regulamenta os procedimentos de julgamento em Plenário Virtual c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 09 de Julho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas anteriores já publicadas e não julgados mas que foram expressamente adiados para julgamento, os apresentados em mesa que independem de publicação, os pedidos de vista devolvidos para continuação do julgamento e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0702118-36.2024.8.07.0020 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo GUILHERME HENRIQUE MOSS BARRETO CORREA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS FELIPE DE PAULA - DF72160-A Polo Passivo NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDACONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-ARENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0716625-28.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo G.
G.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo RICARDO FERREIRA DE BRITO - DF38930-A Polo Passivo P.
O.
D.
S.G.
O.
G.
S.E.
O.
G.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo JOAO VICTOR RIBEIRO MARTINS - DF78525 Terceiros interessados Processo 0700338-29.2022.8.07.0021 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo R.
D.
S.
V.
L.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo R.
L.
B.
Advogado(s) - Polo Passivo MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA - DF49291-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0717972-96.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo VITOR MARTINS CARRIJO Advogado(s) - Polo Ativo MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293KLEYDSON GARCIA FEITOSA - MS21537 Polo Passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
FLAVIO IGEL - SP306018-ACELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Terceiros interessados Processo 0719124-82.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632-A Polo Passivo BRAVE ADVANCE IN TECHNOLOGY LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0712742-73.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI Advogado(s) - Polo Ativo AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI JOSUE GOMES SILVA DE MATOS - DF52261-A Polo Passivo RAFAELA BOMFIM BEZERRA CAVALCANTE Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0715411-24.2024.8.07.0004 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - DF36999-A Polo Passivo JOSE DOS PASSOS AZEVEDO FERREIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0712515-83.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARDEN ALMEIDA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0701362-19.2025.8.07.9000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLO -
27/06/2025 13:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/06/2025 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/06/2025 16:14
Recebidos os autos
-
24/05/2025 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0713694-52.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: MARIA DE LURDES MARTIM ALMEIDA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A , contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido liminar de urgência n. 0712425-72.2025.8.07.0001 ajuizada por MARIA DE LURDES MARTIM ALMEIDA, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (ID 228934670): Defiro a gratuidade de justiça postulada pela autora.
Postula a autora injunção liminar compelindo a instituição bancária demandada a suspender a amortização das parcelas dos mútuos bancários por ela contraídoS mediante descontos dos respectivos valores de ativos existentes na conta corrente de sua titularidade.
Com lastro na Resolução n.º 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, a qual reconhece “ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”, determino ao réu, frise-se, cujos mútuos bancários sejam amortizados mediante débito do valor das respectivas prestações na conta corrente ou conta salário da autora, que suspenda tais descontos no prazo de 15 dias contado de sua citação/intimação.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se e intimem-se.
Nas razões recursais (ID 70633397), a agravante alega que a decisão desconsidera a autonomia contratual e extrapola o previsto pelas normas de regência bancárias, gerando risco de inadimplemento dos contratos livremente pactuados.
Sustenta ainda que, a parte autora, servidora pública, possui renda suficiente para arcar com os descontos e que a suspensão dos débitos compromete a garantia da operação de crédito.
Argumenta que a Resolução BACEN 4.790/2020, permite o cancelamento de autorização de débitos em conta, mas ressalta que tal cancelamento não pode ocorrer de forma unilateral quando há previsão contratual expressa.
Pugna pela reforma da decisão para permitir a continuidade dos descontos, apresentando como alternativa a substituição das garantias dos contratos.
Além disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, alegando lesão grave e de difícil reparação, e destaca que a decisão recorrida cria um precedente perigoso, comprometendo a estabilidade dos contratos bancários.
Ao final, requer o provimento do recurso para revogar definitivamente o decisum.
Preparo recursal comprovado (ID 70633979). É o relatório.
Decido.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil[1] e está condicionada à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil/impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC).
O exame perfunctório dos autos revela que a pretensão liminar buscada pela autora, ora agravante, não atende aos aludidos pressupostos, como se passa a esclarecer.
A questão controvertida versa sobre a possibilidade de compelir o banco/réu, ora agravante, a suspender os descontos em conta corrente relativos ao empréstimo bancário indicado na peça inicial originária, inicialmente autorizado pela correntista/agravante, em razão de posterior revogação extrajudicial da autorização de desconto (ID 228723319, dos autos de origem).
Primeiramente, cumpre salientar que, diante dos elementos trazidos aos autos, o negócio jurídico ajustado pelos litigantes se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, em consequência, ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, à medida que está previsto no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O art. 6º da Resolução 4.790/2020 do Banco Central (BACEN) e a tese firmada pelo Tema 1.085 do STJ, assim prediz, verbis: Resolução 4.790/2020: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Tema 1.085 do STJ: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Nos textos transcritos, está clara a previsão em relação ao direito do contratante de financiamento bancário de revogar a autorização de débitos em conta corrente firmada junto à instituição bancária.
O col.
Superior Tribunal de Justiça, seguido por esta Corte de Justiça, adotou o entendimento da viabilidade de cancelamento de autorização para débito em conta corrente de parcelas de contratos de mútuo, em conformidade com a regulamentação do Banco Central, já destacada.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITOS EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL. 1.
O c.
STJ, por meio do Tema 1085, orientou o não acolhimento de pretensões de restrição de descontos automáticos em conta corrente. 2.
Faculta-se ao correntista cancelar a autorização de débitos automáticos, com base na Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central, sujeitando-se, contudo, as consequências contratuais do inadimplemento. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1728162, 07098818520238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 25/7/2023) (grifo nosso); PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
RESOLUÇÃO 3.695/2009 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
RESTITUIÇÃO DO MONTANTE COBRADO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO E DE CONTRADITÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. 1.
Em geral, não há abusividade nas cláusulas contratuais, livremente pactuadas, que estipulam descontos de parcelas de empréstimos na conta bancária do consumidor, sendo inaplicável, por analogia, o limite de 30% (trinta por cento) da modalidade consignada em folha de pagamento. 2.
Tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (Tema 1.085, grifou-se). 3.
No caso nos autos, a agravante manifestou expressamente ao gerente a não autorização dos descontos, o que foi deferido parcialmente, tão só para os contratos firmados após a entrada em vigor da Resolução nº 4.790/2020-BCB 4.
Não prospera o argumento de que os contratos consignados antes da vigência da Resolução nº 4.790/2020-BCB não permitem a retirada da autorização.
Até a vigência desta, o regramento dessa modalidade de mútuo estava previsto na Resolução nº 3.695, de 26 de março de 2009, do Conselho Monetário Nacional.
A norma já permitia, em seu art. 3º, § 2º, o cancelamento da autorização do débito em conta corrente. 5.
A faculdade de desautorizar o débito em conta-corrente é reconhecida pelo Tribunal de Cidadania no Tema Repetitivo 1.085 e garantida pela Resolução 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, conforme o regramento anterior da Resolução nº 3.695/2009-CMN: 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a cessação dos descontos em conta-corrente. (Acórdão 1718938, 07052639720238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023). (grifo nosso).
Os dispositivos extraídos da Resolução 4.790/2020 do Banco Central (BACEN) e da tese firmada pelo Tema 1.085 do STJ, ao julgar o REsp 1863973/SP, garantem o direito do devedor de suspender e/ou mudar a forma de quitação dos débitos de financiamento de mútuos, inexistindo no referido normativo do Banco Central qualquer dispositivo que limite o direito ao cancelamento.
A garantia da possibilidade da revogação de autorização de descontos é de conhecimento do banco mutuante e insere-se no risco da atividade econômica exercida.
Assim, há o prévio conhecimento de que existe a permissão de exclusão do desconto, fato este que está inserido na análise dos riscos da concessão do crédito ao mutuário.
Dessa forma, a opção do consumidor em revogar o desconto encontra-se protegida pelo exercício regular de direito, previsto na regulamentação bancária (Res. n. 4.790/2020/BACEN), razão pela qual não há na conduta do devedor violação à boa-fé que rege as relações contratuais, não havendo que se falar também em comportamento contraditório deste.
Nesse sentido, colaciona-se arrestos deste e.
Tribunal de Justiça (g.n.): APELAÇÃO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
DÉBITO EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
RESOLUÇÃO No 4.790/20 DO BACEN.
I - E possível o desconto dos empréstimos em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto durar essa autorização.
II - Promovido o cancelamento da autorização de débito em conta, a instituição financeira deve proceder a suspensão dos descontos em contacorrente, art. 6o da Resolução Bacen no 4.790/20.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 1787817, 07012365620238070005, Relator: VERA ANDRIGHI, 6a Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E CIVIL.
AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO POR MEIO DE "DÉBITO AUTOMÁTICO".
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PELO CORRENTISTA A QUALQUER TEMPO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar se e admissível que o consumidor revogue, a qualquer tempo, autorização para pagamento de faturas de cartão de crédito na modalidade "débito automático". 2.
No caso o agravante utiliza dois cartões de crédito, tendo concedido autorização para que a sociedade anônima BRB Banco de Brasilia S/A promova mensalmente o desconto direto, em conta corrente, dos valores necessários ao pagamento das respectivas faturas. 2.1.
Ambos os cartões de crédito foram contratados aos 23 de agosto de 2018, de modo que o tema alusivo a autorização para pagamento via "débito automático" e sua respectiva revogação deve ser regido pelas regras previstas na Resolução CMN no 3.695, de 26 de marco de 2009, com redação estabelecida pela Resolução CMN no 4.480, de 25 de abril de 2016. 2.2.
Pelo teor das regras juridicas aludidas, fica a criterio do utente do servico tanto a concessao de autorizacao para efetivacao dos descontos, quanto a data de cancelamento da referida autorizacao. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acordao 1655750, 07328529820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2a Turma Civel, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 15/2/2023.).
Acrescente-se que esta Corte, ante a existência de direito do consumidor ao cancelamento da autorização inicialmente concedida, tem salientado que, conforme norma contida no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (Acórdão 1842668, 07297226320238070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante da conclusão sobre a viabilidade do requerimento de cancelamento da autorização de débito correspondente ao contrato firmado entre as partes e comprovada a notificação extrajudicial, indevida a continuidade dos descontos na conta corrente da ora agravante.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela com a manutenção da decisão impugnada.
Comunique-se ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de abril de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III eIV,o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
24/04/2025 16:54
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
08/04/2025 09:49
Recebidos os autos
-
08/04/2025 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
08/04/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/04/2025 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719870-54.2019.8.07.0001
Kenedy Candido de Oliveira
Associacao dos Moradores do Condominio V...
Advogado: Cassius Ferreira Moraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 18:35
Processo nº 0700538-60.2025.8.07.9000
Distrito Federal
Maria de Jessus Neta
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 14:34
Processo nº 0716323-93.2025.8.07.0001
R15 Multimarcas LTDA - ME
Girlen da Silva Ribeiro
Advogado: Joao Victor Sardinha de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 17:02
Processo nº 0701179-48.2025.8.07.9000
Distrito Federal
Firminia Moreira de Queiroz
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 10:21
Processo nº 0701173-41.2025.8.07.9000
Distrito Federal
Laerte de Souza Junior
Advogado: Yago Junio Duarte de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 18:55