TJDFT - 0716323-93.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO
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18/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716323-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: NORMANDO RALFI SILVA REU: GIRLEN DA SILVA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico que não houve interposição de recurso à decisão.
Fica o autor intimado a promover a redistribuição na referida comarca, devendo juntar comprovante nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 19:01:18.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
23/05/2025 19:01
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de R15 MULTIMARCAS LTDA - ME em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716323-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME REU: GIRLEN DA SILVA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Cobrança ajuizada por R15 MULTIMARCAS LTDA - ME em desfavor da consumidora GIRLEN DA SILVA RIBEIRO, partes qualificadas nos autos.
Decido.
Conforme apontado na decisão anterior, vislumbra-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica subjacente e a orientação jurisprudencial do c.
STJ e deste eg.
TJDFT é assente quanto à competência absoluta do domicílio do consumidor quando este assume o polo passivo (IRDR nº 17).
Assim, o equívoco da fornecedora ao promover a ação em foro diverso do domicílio da consumidora (Valparaiso de Goiás/GO), sem qualquer base fática ou jurídica razoável, viola e distorce as regras de competência e importa ofensa ao princípio do Juiz Natural, questão de ordem pública cuja observância enseja atuação de ofício do Juízo, em patente distinção com o caso paradigma em que fora firmada a Súmula nº 33 do STJ, aplicável às hipóteses de competência relativa (distinguishing).
Aliás, o artigo 63, §3º, do Código de Processo Civil, expressamente autoriza ao Juiz conhecer da questão de ofício.
Veja-se que não é autorizado às partes escolher o Juízo fora das hipóteses legais expressamente admitidas para a modificação da competência relativa, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que determinam as normas de regência.
A eleição de foro diverso do domicílio do consumidor deve demonstrar de forma inequívoca que a escolha lhe é mais favorável (art. 63, §1º, do CPC), o que não se cogita na espécie, pois a ré reside em outra unidade da federação.
Logo, não se aplica a cláusula abusiva foro de eleição, porquanto resta evidente tratar-se de escolha que não beneficia a consumidora.
Sobre o tema, confira-se o consolidado entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras em face do Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília para apreciar e julgar ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, em que se discute a validade de cláusulas de eleição de foro em contratos firmados com consumidor no polo passivo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) definir se a cláusula de eleição de foro nos contratos em análise é válida e eficaz no contexto de relação de consumo. (ii) estabelecer se é cabível a declinação de ofício da competência quando figurar consumidor no polo passivo da demanda.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do STJ. 4.
As normas do CDC, de ordem pública e interesse social, conferem ao consumidor no polo passivo proteção especial quanto à competência territorial, determinando a prevalência do foro do seu domicílio (arts. 6º, VII e VIII, do CDC). 5.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência no sentido de que a competência em demandas propostas contra consumidores é de natureza absoluta, permitindo a declinação de ofício, mesmo em situações que envolvam cláusulas de eleição de foro. 6.
O art. 63, § 3º, do CPC permite ao juiz reconhecer de ofício a abusividade de cláusulas de eleição de foro, especialmente em contratos de adesão ou quando a cláusula dificulta a defesa do consumidor. 7.
O TJDFT consolidou entendimento por meio do IRDR nº 17, com a tese: "Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação de competência de ofício." 8.
A Lei n. 14.879/2024, ampliou as hipóteses de reconhecimento de ofício da abusividade da cláusula de eleição de foro, se não tiver relação entre as partes ou com a obrigação.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Conflito provido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília para processar e julgar a ação originária.
Tese de julgamento: 1.
A competência territorial em ações propostas contra o consumidor, em regra, é absoluta, prevalecendo o foro de seu domicílio. 2.
As cláusulas de eleição de foro em relações de consumo podem ser reputadas ineficazes de ofício pelo magistrado quando configurada abusividade ou violação ao princípio da facilitação da defesa. (Acórdão 1977255, 0750846-71.2024.8.07.0000, Relator Des.
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Câmara Cível, publicado no DJe 26/03/2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ADQUIRIDO EM CONSÓRCIO.
CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA (RÉU).
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EXISTÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC.
INCIDÊNCIA.
PROPOSITURA DA AÇÃO EM LOCAL DIVERSO.
PROIBIÇÃO DOS ARTS. 43 E 337, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC E DA SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
MITIGAÇÃO.
MICROSSISTEMA DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DO LITÍGIO JUDICIAL.
ARTS. 6º, VIII, 51, XV E 101, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC E ART. 63, § 3º, DO CPC.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
IRDR 17.
JULGAMENTO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 33 DO STJ.
REDISTRIBUIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO SITUADO NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
OBSERVÂNCIA DA REGRA GERAL (DOMICÍLIO DO RÉU – ART. 46 DO CPC) E DA REGRA ESPECIAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR (CDC, ART. 101, I).
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Nos termos dos arts. 43 e 337, § 5º, do Código de Processo Civil-CPC, o declínio de competência de ofício se limita aos casos de supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta.
Para os casos de competência relativa, como regra geral, é vedado que o juiz pronuncie de ofício a incompetência relativa, cuja arguição se dá por meio de exceção. 2.
Nas relações de consumo, incide o microssistema de proteção do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
O art. 101, I, determina que na ação de responsabilidade civil do fornecedor, a ação pode ser proposta no domicílio do consumidor, quando for autor.
Tal dispositivo deve ser contextualizado e compreendido com os princípios norteadores da proteção ao consumidor previstas no art. 6º, VIII, e 51, XV, do CDC que determinam a facilitação da defesa de seus direitos no processo civil e a nulidade, de pleno direito, das cláusulas contratuais que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. 3.
A Câmara de Uniformização deste Tribunal de Justiça admitiu e julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 17 (IRDR 17), para, ao final, firmar a seguinte tese: “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça – STJ previa a mitigação da Súmula 33 (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”) pois autorizava o juiz a reconhecer a nulidade, de ofício, da cláusula de eleição de foro que impedisse a propositura da ação no domicílio do consumidor, antes da citação.
Esse entendimento foi incorporado pelo CPC, nos termos do art. 63, § 3º. 5.
De acordo com a regra geral do do art. 46, do CPC, é competente o foro do domicílio do réu, que é na Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
O declínio da competência foi realizado em favor do juízo situado no domicílio do consumidor.
Atende-se, a um só tempo, à regra geral prevista no art. 46, do CPC e à regra especial de proteção do consumidor do art. 101, I, do CDC, aplicável ao caso mutatis mutandis. 6.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente.
Firmada a competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga, o suscitante. (Acórdão 1672998, 0703065-87.2023.8.07.0000, Relator Des.
LEONARDO ROSCOE BESSA, 2ª Câmara Cível, publicado no DJe 21/03/2023) Diante do exposto, ancorado nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, bem como nas limitações impostas pelas hipóteses legais de modificação da competência absoluta, REPUTO ineficaz a cláusula de eleição do foro e, com amparo nos artigos 63, §3º, e 288, caput, ambos do Código de Processo Civil, CORRIJO o erro de distribuição e, consequentemente, DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO, procedendo-se às comunicações pertinentes. [assinado digitalmente] -
15/04/2025 16:58
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:58
Declarada incompetência
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15/04/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:33
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:32
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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31/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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