TJDFT - 0701074-51.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Interesses ou Direitos Individuais Homogêneos (12758) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0701074-51.2025.8.07.0018 AUTOR: ADENILSON VIEIRA ROBERTO REU: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL Decisão Interlocutória Chamo o feito à ordem.
O advogado possui o direito de renunciar ao mandato judicial a qualquer tempo, provando que cientificou o mandante, a fim de que este nomeie novo patrono nos autos, consoante art. 112 do CPC, o que foi devidamente comprovado nos autos (ID 243798264/243798272).
A jurisprudência reputa desnecessária a intimação pessoal da parte para fins de regularização da representação processual, quando promovida a intimação pelo patrono acerca de sua renúncia.
Precedente: (...) A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Precedentes. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp 1323747 / SP, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, Dje 2/2/2021).
Assim, devidamente comprovada a notificação da parte ré, correta a exclusão dos advogados renunciantes, outrora constituídos nos autos pela parte ré.
A tentativa de intimação pessoal da parte ré para regularização de sua representação processual, apesar de desnecessária, foi efetiva por este juízo, porém sem êxito, uma vez que o AR de intimação voltou com a informação de que a parte "mudou-se".
Assim, considerando que a parte ré deixou de atualizar o seu endereço nos autos, determino o prosseguimento do feito e concedo vista dos autos à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL em 11/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/09/2025 15:59
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/08/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/08/2025 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 08:13
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 19:38
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/07/2025 13:57
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Interesses ou Direitos Individuais Homogêneos (12758) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0701074-51.2025.8.07.0018 AUTOR: ADENILSON VIEIRA ROBERTO REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Decisão Interlocutória Trata-se de ação de conhecimento com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por Adenilson Vieira Roberto em face da Associação de Benefícios e Previdência – ABENPREV.
A controvérsia gira em torno da suposta adesão do autor à associação ré, que resultou em descontos mensais em seu benefício previdenciário.
O autor alega não ter autorizado a filiação, tampouco ter ciência da contratação, sustentando a ocorrência de vício de consentimento e pleiteando a restituição dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, a existência de termo de adesão e a ausência de ilicitude nos descontos realizados, alegando litigância de má-fé por parte do autor.
Passo à análise das questões preliminares e organização do processo: I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.
Preliminar de ausência de interesse de agir: Rejeito.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não é condição da ação a prévia tentativa de solução extrajudicial, sendo suficiente a existência de pretensão resistida.
A alegação da ré não se sustenta. 2.
Litigância de má-fé: A alegação da ré não encontra respaldo nos autos.
A controvérsia é legítima e decorre de interpretação diversa sobre a existência e validade da relação jurídica.
Afasta-se, por ora, a alegação de má-fé processual.
II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Existência de relação jurídica válida entre as partes; b) Regularidade da adesão do autor à associação ré; c) Autenticidade da assinatura eletrônica no termo de adesão; d) Legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor; e) Ocorrência de dano moral e sua extensão.
III – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação estabelecida entre a associação e o associado é regida pelo Código de Defesa do Consumidor se a atuação da associação é de prestação de serviços, situação que se amolda ao caso.
Assim, considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança das alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caberá, portanto, à ré comprovar a regularidade da contratação e da autorização dos descontos.
IV – DAS PROVAS 1.
Prova documental: As partes já apresentaram documentos relevantes.
Eventuais complementações deverão ser requeridas no prazo abaixo. 2.
Prova pericial: Antes de analisar o pedido formulado pelo autor, considerando a inversão do ônus da prova, intimo a parte requerida a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, diante do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, formulado pela ré, destaco que, tratando-se de pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, a concessão da gratuidade de justiça não é automática, exigindo-se a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo de suas atividades essenciais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria e no enunciado da Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Assim, intime-se a parte requerida para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, justificar e comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação de: · Balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício (DRE) dos dois últimos anos; · Declaração de imposto de renda da pessoa jurídica; · Outros documentos contábeis que entender pertinentes.
O não atendimento à presente determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 08:10
Recebidos os autos
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04/07/2025 08:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/06/2025 03:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:41
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 03:42
Decorrido prazo de ADENILSON VIEIRA ROBERTO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 20:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 17:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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08/05/2025 18:56
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 19:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 17:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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01/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:58
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701074-51.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENILSON VIEIRA ROBERTO REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista ao AUTOR para que se manifeste sobre a contestação e documentos ora juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 17:19:51.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
26/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:04
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:04
Concedida a gratuidade da justiça a ADENILSON VIEIRA ROBERTO - CPF: *81.***.*82-13 (AUTOR).
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10/02/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/02/2025 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2025 13:32
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:32
Declarada incompetência
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07/02/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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