TJDFT - 0707143-93.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 16:26
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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16/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 12:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/04/2025 18:12
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:12
Indeferida a petição inicial
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11/04/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707143-93.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DJALMA CALACA DA SILVA JUNIOR REU: CRISTIANE MARQUES ALVES, LEONARDO SILVESTRE DA ROCHA, RENATA VICTORIA DE OLIVEIRA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de “alerta” da funcionalidade “Processo sob Análise de Prevenção” do sistema eletrônico PJe, para verificação de eventual ocorrência das hipóteses relacionadas no art. 286 do CPC, que determinam a distribuição por dependência ao Juízo prevento.
No caso, a referida ferramenta eletrônica selecionou o presente processo, que tramita perante este Juízo, e a ação nº. 0701901-68.2025.8.07.0016, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF.
Todavia em que pese as ações selecionadas possuírem entre si identidade de partes, causa de pedir e de pedido, a ação foi extinta sem análise do mérito, por incompetência territorial, nada a justificar distribuição por dependência, na medida em que não há juízo prevento.
Noutro giro, há necessidade de emenda.
Inicialmente, advirto que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Não menos importante, insta esclarecer que o pedido de constrição de valores em contas correntes e ativos financeiros para assegurar o pagamento de suposta dívida, é medida na qual se necessita quebrar sigilo bancário ou ordenar bloqueio de contas-correntes de devedores em processo de execução e são típicos do cumprimento de sentença, fase bem posterior à da presente ação.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo e incabível no caso em comento.
Advirto à parte autora que uma leitura sumária realizada nos fundamentos contidos na inicial sugerem a existência de complexidade na causa, incompatível com os princípios da celeridade e informalidade contidas na Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Há indícios que sugerem a existência de fraude e extensa dilação probatória, incompatível com o rito da Lei 9.099/95.
Ainda, o rito dos juizados especiais não contempla a expedição de carta precatória, em razão do rito sumaríssimo e de sua peculiar celeridade, razão pela qual a eventual necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva do requerido ou de testemunhas determinará a prematura extinção do feito, por incompatibilidade de rito.
Caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, deverá a parte emendar a petição inicial com a finalidade de: a) juntar aos autos comprovante RECENTE de residência, atual e em nome do autor nesta Circunscrição Judiciária (conta de água, luz, telefone, etc.), no qual conste data de emissão; b) adequar seus pedidos ao rito da Lei 9.099/95, ou para que direcione seus pedidos à Vara Cível competente Por fim, advirto à parte autora que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/04/2025 13:27
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:27
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 11:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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