TJDFT - 0707126-57.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/06/2025 19:17 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
- 
                                            10/06/2025 19:09 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/06/2025 03:41 Decorrido prazo de VICTOR LORENTZ GOMES BARBOSA em 09/06/2025 23:59. 
- 
                                            04/06/2025 15:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            22/05/2025 01:47 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            11/05/2025 01:12 Decorrido prazo de DAVID ALVES BRITTO em 09/05/2025 23:59. 
- 
                                            11/05/2025 01:12 Decorrido prazo de INGRID NAYA SANTOS CAMBRAIA BRITTO em 09/05/2025 23:59. 
- 
                                            06/05/2025 13:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            29/04/2025 03:26 Publicado Decisão em 29/04/2025. 
- 
                                            29/04/2025 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
- 
                                            28/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707126-57.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: INGRID NAYA SANTOS CAMBRAIA BRITTO, DAVID ALVES BRITTO EXECUTADO: VICTOR LORENTZ GOMES BARBOSA DECISÃO Considerando o recurso inominado interposto pela parte autora, intime-se o requerido (Victor) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a da necessidade de profissional habilitado (advogado) para responder ao recurso.
 
 Oportunamente, remetam-se os autos à E.
 
 Turma Recursal, com as nossas homenagens, oportunidade em que será apreciado, inclusive, eventual pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, § 7º., do CPC.
 
 Intimem-se. Águas Claras, DF.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
- 
                                            25/04/2025 15:34 Recebidos os autos 
- 
                                            25/04/2025 15:34 Outras decisões 
- 
                                            24/04/2025 14:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
- 
                                            24/04/2025 14:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707126-57.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: INGRID NAYA SANTOS CAMBRAIA BRITTO, DAVID ALVES BRITTO EXECUTADO: VICTOR LORENTZ GOMES BARBOSA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem os quais o feito não pode prosseguir.
 
 A fase de cumprimento de sentença deverá ser deflagrada nos autos principais (0711984-68.2024.8.07.0020), sendo inadmissível sua tramitação em autos autônomos.
 
 Ainda, em que pesem os argumentos tecidos pela parte autora na petição inicial, verifico que esta carece de interesse processual.
 
 Isso porque, o cumprimento provisório de sentença está indistintamente ligado à idéia de celeridade da prestação jurisdicional que já é inerente ao procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais.
 
 Nesse contexto, verifico que o cumprimento de sentença provisório, no caso destes autos, colide diretamente com a simplicidade e a economia processual (artigo 2º da Lei 9.099/95), pois pressupõe nova distribuição, autuação, além de outros atos processuais, que poderiam ser praticados no momento de retorno do processo principal.
 
 Dessa forma, com base nesses argumentos e nos princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, vislumbro que inexiste interesse processual na pretensão formulada pela parte autora, que deverá aguardar o retorno dos autos a este juízo.
 
 Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Operado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Intime-se. Águas Claras, DF.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
- 
                                            03/04/2025 15:32 Juntada de Petição de recurso inominado 
- 
                                            03/04/2025 13:28 Recebidos os autos 
- 
                                            03/04/2025 13:28 Indeferida a petição inicial 
- 
                                            03/04/2025 12:42 Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
- 
                                            03/04/2025 09:44 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706465-66.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Jose Ciriaco de Moura Neto
Advogado: Antonio Matheus Almeida Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 22:51
Processo nº 0719558-04.2021.8.07.0003
Estrela Distribuicao LTDA
Gabriel &Amp; Freitas Distribuidora de Bebid...
Advogado: Iure de Castro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2021 17:20
Processo nº 0726102-49.2024.8.07.0020
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Flavio Omoto Kamimura
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 13:10
Processo nº 0720164-96.2025.8.07.0001
Clarissa Borges Barbosa Iunes
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Fernando Jorgeto da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2025 12:23
Processo nº 0706937-33.2025.8.07.0003
Denise Ismael Randal
Arnaldo Fernandes Sousa
Advogado: Gilberto Luiz de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2025 21:49