TJDFT - 0719941-46.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:05
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:05
Outras decisões
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02/06/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 03:20
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 17:32
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:32
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:44
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719941-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CLEVIO FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de sigilo nos autos porquanto não vislumbro interesse público na causa. (Precedente: Acórdão 1433051, 07120759220228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no PJe: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Em consulta ao sistema Renajud, verifica-se que o veículo objeto da ação está registrado em nome de terceiro estranho à causa, o que obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REGISTRO PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
NOME DE TERCEIRO.
ALHEIO AO PROCESSO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA. 1.
Em sede de ação de busca e apreensão, a constatação de que o veículo se encontra registrado em nome de terceiro, alheio ao processo, representa óbice ao prosseguimento do feito, cabendo sua extinção, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1430463, 07010759620218070011, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2022, publicado no DJE: 24/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO.
INTIMAÇÃO.
REGULARIDADE. 1.
O fato de o automóvel estar registrado em nome de terceiro, estranho à lide, impede o desenvolvimento do processo que objetiva a busca e apreensão, pois a parte legítima para figurar no polo passivo deve ser aquela em nome de quem o veículo está registrado. 2.
O registro da alienação fiduciária apenas no Sistema Nacional de Gravames (SNG) não atende à exigência legal de anotação perante o órgão de trânsito competente. 3.
Apesar de afirmar que não foi intimado para impulsionar o feito, certo é que após a decisão proferida pelo Juízo a quo, o apelante se manifestou especificamente sobre a determinação judicial afastando-se, portanto, a alegação de que não foi regularmente intimado. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1419744, 07113657920218070009, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no PJe: 11/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, emende-se a inicial para: a) demonstrar que o veículo foi efetivamente adquirido pelo réu, por meio da anexação de ATPV preenchida em nome do vendedor e comprador, com firma reconhecida, comunicado de venda ou outro documento que comprove a transferência do veículo; b) recolher as custas iniciais; c) comprovar a regular constituição em mora do devedor fiduciante, pois, para demonstrar a mora, a notificação extrajudicial deve fazer referência ao mesmo contrato indicado na cédula de crédito bancário apresentada na inicial.
A existência de divergência entre a notificação e o contrato assinado pelas partes, de modo a não permitir a identificação de forma clara da origem da dívida, não comprova a mora do devedor, ainda que encaminhada ao endereço constante do contrato.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2025 14:55:49.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
18/04/2025 23:12
Recebidos os autos
-
18/04/2025 23:12
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2025 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 9 Vara Cível de Brasília
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17/04/2025 00:07
Recebidos os autos
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17/04/2025 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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16/04/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/04/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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