TJDFT - 0721424-66.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:33
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO MATEUS em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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25/03/2025 19:20
Recebidos os autos
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25/03/2025 19:20
Extinto o processo por desistência
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24/03/2025 19:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/03/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2025 10:22
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 23:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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10/03/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/03/2025 00:45
Recebidos os autos
-
10/03/2025 00:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/03/2025 00:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721424-66.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: LANDOALDO DANTAS DE OLIVEIRA RECONVINDO: HOSPITAL SAO MATEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de obrigação de fazer proposta em desfavor do Hospital São Mateus.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que foi internada no Hospital Santa Marta dia 7/3/2025 e, em razão de o equipamento d tomografia se encontrar quebrado, foi transferido para o Hospital São Mateus, ora requerido, para que realizasse o referido exame.
Alegou, por fim, que retornou ao Hospital Santa Marta para dar sequência ao tratamento, tendo a equipe médica solicitado o exame realizado no requerido e este não tendo o confeccionado, a despeito de diversas solicitações, conforme comprovado nas mídias juntadas. É a exposição.
DECIDO.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico com razão a parte autora ao pleitear o pedido de tutela de urgência para a realização do procedimento cirúrgico.
Certo, portanto, que se a integridade física do(a) autor(a) está em risco, e que a entrega imediata dos exames é medida necessária e urgente para dar continuidade em seu tratamento na UTI, conforme comprovado nos relatórios colacionados na inicial, entendo que a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano restaram devidamente comprovados.
Por fim, saliente-se que, conforme protocolo de atendimento colacionado na p. 8 da petição inicial ID n. 228293237, o prazo que o próprio requerido solicitou para a entrega do exame objeto dos presentes autos é de duas horas, o que não foi cumprido, conforme alega o autor.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência para determinar ao requerido HOSPITAL SÃO MATEUS que forneça toda a documentação do exame de tomografia realizados no paciente LANDOALDO DANTAS DE OLIVEIRA, casado, IDOSO, portador do RG nº 393.493 e CPF nº *78.***.*59-00, data de nascimento 16/03/1949, residente e domiciliado no Condomínio Solar de Brasília, Quadra 3, conjunto 20, casa 26, Lago Sul, exame realizado no dia 07/03/2025, bem como as imagens, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se o Hospital São Mateus através de oficial de justiça plantonista, bem como o autor via sistema.
Para o cumprimento da decisão a diligência poderá ser cumprida em horário especial conforme dispõe o § 2º, do art. 212, do Novo Código de Processo Civil, devendo o oficial de justiça certificar o exato momento em que a intimação determinada foi realizada.
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado pelo juízo natural.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 43 do Provimento Geral da Corregedoria, nº 12 de 17 de agosto de 2017.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
09/03/2025 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2025 18:40
Juntada de Certidão
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09/03/2025 18:35
Recebidos os autos
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09/03/2025 18:35
Concedida a tutela provisória
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09/03/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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09/03/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/03/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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