TJDFT - 0731587-52.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/09/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CLAUDIANA GOMES DE CARVALHO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de URBANISA GOMES DE CARVALHO COMERCIO DE ALIMENTOS em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 14:43
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2025 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/07/2025 14:13
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2025 04:18
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 19:34
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:57
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/06/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/05/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 22:56
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2025 22:56
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:30
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/04/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:20
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/04/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731587-52.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: URBANISA GOMES DE CARVALHO COMERCIO DE ALIMENTOS, CLAUDIANA GOMES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A nova ordem processual civil inaugurou, no inciso IV do art. 139, a possibilidade de o juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, que, segundo Enunciado n. 48 da Escola Nacional da Magistratura (Enfam), “traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença” Todavia, tais medidas não podem se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana, além de dever observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência.
E, em se tratando de execução para satisfação de crédito, a mesma razoabilidade e proporcionalidade deve ser seguida no tocante às medidas coercitivas disponíveis ao juiz, mormente quando a jurisprudência há muito reconheceu não ser possível a prisão por dívida (exceto quando se tratar de verba alimentícia), entendendo que não deve prevalecer o direito à percepção do crédito em detrimento a garantia fundamental do devedor (naquele caso, a liberdade) para cumprimento da obrigação, de modo que o executado responde pelo crédito com todos os seus bens presentes e futuros, segundo estabelece o art. 789 do CPC.
Nessas condições, não se revela proporcional, no presente caso, bloquear a CNH da parte devedora, pois tal medida tem potencial para comprometer o direito de ir e vir da parte devedora, bem como violar o devido processo legal, além de afrontar a dignidade da pessoa humana.
Assim, uma vez reconhecida a potencial afronta a tais preceitos constitucionais, o ato se torna desarrazoado e desproporcional ainda que a atividade desenvolvida pela executada não lhe exija a prática de direção de veículo.
Ademais, verifica-se que as medidas não têm qualquer relação com o fato de a exequente estar enfrentando dificuldades em encontrar patrimônio penhorável parte executada, além de que, ainda que sejam determinadas, não auxiliarão nesse desiderato ou no de evitar dilapidação patrimonial.
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento.
Retornem os autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/03/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/03/2025 11:53
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:24
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/10/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/10/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:31
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/03/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:04
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
19/02/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:54
Recebidos os autos
-
11/09/2023 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2023 01:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/05/2023 14:30
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:30
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
19/05/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 08:46
Recebidos os autos
-
12/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/05/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:45
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de URBANISA GOMES DE CARVALHO COMERCIO DE ALIMENTOS em 02/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de CLAUDIANA GOMES DE CARVALHO em 14/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 06:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2023 05:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 14:08
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/11/2022 17:36
Recebidos os autos
-
03/11/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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