TJDFT - 0706869-17.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 21:14
Recebidos os autos
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12/06/2025 21:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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09/06/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/06/2025 15:05
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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09/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 14:37
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ANDREIA FERREIRA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:35
Recebidos os autos
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05/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:35
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
09/03/2025 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/03/2025 21:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2025 11:37
Recebidos os autos
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07/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/02/2025 19:39
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/02/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 23:54
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 22:26
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 17:51
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/09/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/09/2024 20:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/09/2024 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/09/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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23/09/2024 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2024 02:23
Recebidos os autos
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22/09/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/08/2024 22:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 22:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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21/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2024 16:09
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 02:33
Recebidos os autos
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20/08/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 03:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 18:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 13:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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30/06/2024 17:07
Recebidos os autos
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30/06/2024 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/05/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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