TJDFT - 0726956-94.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726956-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILENE CARDOSO PEREIRA MELO REQUERIDO: CLINICA UNNA VITTA SERVICOS MEDICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/09/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/09/2025 13:50
Recebidos os autos
-
17/09/2025 13:50
Outras decisões
-
16/09/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:24
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/09/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FABIA LOPES em 19/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 14:41
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:41
Deferido o pedido de FABIA LOPES - CPF: *51.***.*14-76 (PERITO).
-
31/07/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/07/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 12:54
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 10:34
Recebidos os autos
-
11/07/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/07/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:07
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de FABIA LOPES em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de FABIA LOPES em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de EDILENE CARDOSO PEREIRA MELO em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 13:40
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/05/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 11:33
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de EDILENE CARDOSO PEREIRA MELO em 08/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726956-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILENE CARDOSO PEREIRA MELO REQUERIDO: CLINICA UNNA VITTA SERVICOS MEDICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda em que se discute a ocorrência de falha na prestação de serviço (tratamento de suplementação hormonal, através de procedimento de aplicação de implantes hormonais, os quais eram renovados a cada 4 a 5 meses).
Em sede de especificação de provas, apenas a ré requereu a oitiva de um informante (profissional que trabalha na clínica).
No caso, tal meio de prova é inadequado ao que pretende comprovar (que não houve a falha no serviço).
Necessária a realização de prova pericial.
Dispõe o art. 14, §3º, CDC que é ônus do fornecedor de provar que o serviço não é defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos danos gerados.
Trata-se da inversão do ônus da prova decorrente da própria lei consumerista.
Pelo exposto, em razão da norma que traz a inversão ope legis do ônus, confiro o prazo de 5 (cinco) dias para que a ré informe se pretende a produção da prova pericial.
Caso não se manifeste ou diga não ter interesse, determino a conclusão para julgamento, atentando-se para o ônus da prova conferido por força de lei à ré. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/03/2025 09:17
Recebidos os autos
-
27/03/2025 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de EDILENE CARDOSO PEREIRA MELO em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 14:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0726956-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILENE CARDOSO PEREIRA MELO REQUERIDO: CLINICA UNNA VITTA SERVICOS MEDICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
14/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 23:35
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 02:55
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 21:33
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/02/2025 10:24
Juntada de Petição de comprovante
-
10/02/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 18:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:40
Deferido o pedido de EDILENE CARDOSO PEREIRA MELO - CPF: *34.***.*84-20 (REQUERENTE).
-
02/09/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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