TJDFT - 0706581-47.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:33
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS TEODORO DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA ZULEIKA THEODORO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL DO CORACAO DO BRASIL S/A em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
EXCESSO NÃO CONSTATADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou as impugnações apresentadas pelo ente político executado. 2.
Decisão desta Relatoria indeferiu a medida liminar (ID 69194191).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há 3 (três) questões em discussão: (i) se a pretensão executiva dos agravados foi albergada pela prescrição; (ii) se haveria excesso no valor homologado na origem a título de honorários advocatícios sucumbenciais; (iii) se o Distrito Federal deve ressarcir a importância desembolsada pelo espólio com a internação da paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A fase de conhecimento transitou em julgado em 9/5/2019.
Os feitos executivos foram movidos, respectivamente, em 22/11/2022 (Rede D’Or São Luiz S.A. – Hospital do Coração do Brasil) e em 8/5/2024 (Espólio de Maria Zuleika Teodoro), em atendimento ao prazo prescricional quinquenal e ao período de suspensão a que se refere o art. 3º da Lei n. 14.010/2020.
Prejudicial de prescrição afastada. 5.
Consta do título judicial que o Distrito Federal foi condenado a “arcar com os custos da internação de Maria Zuleika Theodoro, no Hospital do Coração do Brasil S.A, no período de 04/07/2011 a 02/08/2011”, bem como ao “pagamento dos honorários advocatícios aos litisdenunciantes, (...) em 10% [dez por cento] sobre o valor da condenação” (ID origem 23832423). 6.
O valor desembolsado pelo espólio para custeio da internação da paciente deve ser ressarcido pelo Distrito Federal, bem como integrar o cálculo da verba honorária sucumbencial devida, em estrita observância aos termos do título executivo judicial, sob pena de violação ao art. 503 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:46
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 14:42
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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13/05/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:05
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 14:58
Desentranhado o documento
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAL DO CORACAO DO BRASIL S/A em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0706581-47.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIA ZULEIKA THEODORO, HOSPITAL DO CORACAO DO BRASIL S/A, VINICIUS TEODORO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, que, nos autos de cumprimento de sentença movido pelo Vinícius Teodoro de Oliveira, Espólio de Maria Zuleika Theodoro e outros (processo n. 0006441-08.2012.8.07.0001), rejeitou as impugnações apresentadas pelo ente político executado.
Em suas razões recursais (ID 69097923), o agravante sustenta, em suma, a prescrição da pretensão executiva da parte agravada.
Para tanto, diz que o ato judicial que recebeu os pedidos de cumprimento de sentença foi proferido após o transcurso do lapso prescricional quinquenal, o que imporia a declaração da prescrição e subsequente extinção dos feitos executivos.
Diz que a demora no ajuizamento do feito executivo e na prolação da decisão que os recebeu teria decorrido de desídia imputável aos exequentes/agravados.
Enumera precedentes judiciais em pretenso amparo aos seus argumentos.
Afirma que a decisão agravada teria incorrido em vício ultra petita “quanto ao mérito da execução dos honorários advocatícios”.
Aduz que “a decisão agravada, contudo, decidiu ultra petita, para afirmar que o abatimento era indevido, enquanto as partes divergiam apenas sobre quando o abatimento deveria incidir no cálculo”.
Esclarece que a “decisão agravada HOMOGOLA a planilha da Contadoria no id 196031246 e defere ao advogado o valor que ali consta a título de honorários advocatícios (R$31.615,58), mas em violação ao princípio da congruência, pois decide fora dos limites colocados pelas partes exequente e impugnante (violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil).
Para as partes, a incidência do abatimento era pressuposto incontroverso”.
Defende a inexistência de título no que se refere ao “ressarcimento, pelo Distrito Federal, do valor R$ 51.641,67 referente ao pagamento que os familiares efetuaram ao Hospital do Coração de Brasil S.A, no período de 04/07/2011 a 02/08/2011”.
Para tanto, afirma que “a ação originária NÃO se travou entre o Distrito Federal e o Espólio exequente, que foi mero litisdenunciante.
Por isso, a ação de conhecimento ora executada NÃO PODE gerar título para o Espólio contra o Distrito Federal, mas tão somente gerará título para o Hospital do Coração, autor”.
Requer, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, para que seja reformada a r. decisão agravada e acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na origem.
Sem preparo, por ser o Distrito Federal isento do seu recolhimento. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
O art. 300 do CPC não autoriza a concessão da tutela de urgência sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos.
Isso porque a análise quanto aos argumentos recursais, especialmente no que se refere à prescrição da pretensão executiva e eventual excesso de execução, demandam aprofundado estudo dos autos, o que se revela incompatível no presente instante processual.
Para além, cumpre registrar que a decisão agravada condicionou o regular prosseguimento do feito executivo à preclusão do ato judicial, o que, com a interposição do presente recurso, não ocorreu.
Tal cenário indica, ao menos neste juízo de cognição inicial, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a medida liminar vindicada.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
26/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 18:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2025 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/02/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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