TJDFT - 0744574-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANNA CLARA NUNES DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:33
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:33
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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30/05/2025 15:33
Recurso especial admitido
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30/05/2025 13:55
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/05/2025 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:53
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/04/2025 18:39
Processo Desarquivado
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25/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:56
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANNA CLARA NUNES DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:27
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Processual civil. constitucional. cumprimento de sentença coletiva. adi. novação recursal. inexigibilidade da obrigação inocorrência. recurso desprovido.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento impugnando decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de sentença deve ser suspenso em razão do ajuizamento de ADI e se a obrigação é inexigível.
III.
Razões de decidir 3.
A suspensão do cumprimento de sentença em razão do ajuizamento de ADI constitui inovação recursal. 4.
A inexigibilidade da obrigação pode ser arguida pela Fazenda Pública quando a obrigação reconhecida no título executivo esteja fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal, em decisão proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, inaplicável ao caso em apreço (CPC, art. 535, III, §§5º e 7º). 5.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou, por unanimidade, a Resolução n. 482 de 19/12/2022, que alterou a Resolução CNJ n. 303/2019, para determinar que, a partir de dezembro de 2021, deverá haver a consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e correção, e a partir da data da consolidação desta dívida incidirá somente a taxa SELIC. 6.
Inexiste o alegado anatocismo, já que a taxa SELIC será o único índice aplicável para a atualização do débito sem incidência cumulativa, no mesmo período, de outros índices de atualização monetária e juros de mora.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A suspensão do cumprimento de sentença constitui inovação recursal. 2.
A inexigibilidade da obrigação pode ser arguida pela Fazenda Pública quando a obrigação reconhecida no título executivo esteja fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal, em decisão proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, inaplicável ao caso em apreço (CPC, art. 535, III, §§5º e 7º). 3.
Sendo a taxa SELIC o único índice aplicável para a atualização do débito sem incidência cumulativa, no mesmo período, de outros índices de atualização monetária e juros de mora não gera anatocismo.” __________ Dispositivos relevantes citados: art. 969 do CPC; art. 3º da EC 113/2021; Resolução 482 e 303/2019/CNJ.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1755939, 07086546020238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.);Acórdão 1834332, 07370764520238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
26/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:38
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/02/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 19:37
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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18/11/2024 13:30
Decorrido prazo de ANNA CLARA NUNES DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2024 09:33
Recebidos os autos
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17/10/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/10/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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