TJDFT - 0733197-84.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:04
Recebidos os autos
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03/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:31
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 19:46
Recebidos os autos
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28/05/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:46
Julgado procedente o pedido
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01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/04/2025 23:59.
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05/04/2025 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:43
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:42
Outras decisões
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01/04/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733197-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVONILDE MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação proposta por EVONILDE MARIA DOS SANTOS contra NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
A parte autora alega que é proprietária do lote no endereço SHSN, Chácara 110, Conjunto B, Lote 04-A, Ceilândia II, DF, porém não reside no local, que é habitado desde 2016 por outra pessoa.
Discorre que esperava que o morador estivesse arcando com as contas de energia, mas foi surpreendida com débitos cumulados em seu nome desde de setembro de 2016.
Elucida que as dívidas são inexigíveis pois já prescritas.
Requer a concessão da gratuidade da justiça e prioridade de tramitação processual.
Pediu a declaração de prescrição de todos os débitos em favor da requerida anteriores à 01/10/2019.
Valorou a causa e juntou documentos (id. 215940832 e 215611533).
Os requerimentos de gratuidade da justiça e prioridade de tramitação processual foram deferidos (id. 216545716).
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao id. 220357379.
Refutou a tese lançada na petição inicial, em síntese, por exercício regular do direito.
Requereu a improcedência do pedido autoral.
Houve réplica (id. 226210669).
Decido. 2.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar. 3.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) regularidade dos débitos descritos na petição inicial; e, b) declaração de inexistência de todos os débitos em favor da requerida anteriores à 01/10/2019 relativos à parte autora, descritos no exórdio. 4.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é usuária dos serviços de energia elétrica como destinatária final no mercado de consumo, e a ré enquadra-se como prestadora.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos anexados à petição inicial.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e técnica) da parte autora, pois a requerida tem aparato do corpo técnico para a prova dos fatos alegados. 5. À luz do art. 10 do CPC, bem como do princípio do contraditório, uma vez que houve inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverão ratificar as eventualmente requeridas nos autos, bem como detalhar o objetivo da prova almejada, em vista dos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento. 6.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
07/03/2025 15:25
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/02/2025 15:17
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:44
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:44
Outras decisões
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29/10/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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28/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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