TJDFT - 0704008-79.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704008-79.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: DOMINGOS DA SILVA RODRIGUES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: REQUERENTE ESPÓLIO DE: DOMINGOS DA SILVA RODRIGUES EXEQUENTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva Nº 32.159/97 (nº PJE 0039026-41.1997.8.07.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em desfavor do Distrito Federal.
Em 12/12/2023, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios admitiu o IRDR 21 e determinou a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.
A questão submetida a julgamento é: "Legitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital n. 2.294/99 para cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, caso aproveitados e com vínculo funcional com a Administração Direta no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva".
Em que pese a literalidade da questão acima transcrita aparentar que se trata de questão afeta apenas às fundações (Fundações Cultural, Educacional, Hospitalar, de Serviço Social e Zoobotânica do Distrito Federal), após leitura atenta do inteiro teor do IRDR, nota-se que a questão é mais ampla, como destacado pelo e.
Desembargador Relator Robson Teixeira de Freitas, em seu voto: "o tema não se restringe à legitimidade ativa dos ex-servidores das fundações, para os cumprimentos individuais do título coletivo em questão, mas alcança, também, servidores de diversas outras esferas do serviço público distrital, inclusive representados por outros Sindicatos. ...
Quanto aos servidores filiados a outros sindicatos, que representam categorias específicas como, por exemplo, o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINPOL/DF e o Sindicato dos Auxiliares de Educação no DF – SAE, citados nos precedentes acima colacionados, faz-se também necessária a pacificação da jurisprudência deste eg.
TJDFT, pois a extensão dos efeitos do título executivo formado na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001) a tais servidores, em tese, afronta os princípios da unicidade e da especificidade sindical." Além desses pontos, será discutido a extensão da legitimidade passiva, haja vista que o título se formou tendo apenas o Distrito Federal no polo passivo, não abarcando servidores que à época do ajuizamento da Ação Coletiva, não pertenciam aos quadros da Administração Indireta do Distrito Federal, como as autarquias e fundações.
De forma, será delimitada a fixação ou não da legitimidade ativa de servidores que à época do ajuizamento da Ação Coletiva pertenciam aos quadros da Administração Indireta do Distrito Federal e/ou de servidores filiados a outros sindicatos.
Nesse sentindo, são os julgados do eg.
TJDFT para os servidores que pertenciam ao Instituto de Saúde do Distrito Federal (ISDF): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDOR VINCULADO A FUNDAÇÃO EXTINTA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
IRDR 21.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento do recurso interposto, até o julgamento definitivo do IRDR nº 21, instaurado no âmbito do TJDFT.
A parte agravante alega ilegitimidade da suspensão e requer a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se a determinação de sobrestamento do feito, com fundamento na pendência de julgamento do IRDR nº 21, aplica-se à agravante, servidora anteriormente vinculada ao Instituto de Saúde do Distrito Federal — entidade extinta e incorporada à Administração Direta apenas após a propositura da ação coletiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O IRDR nº 21, instaurado com o objetivo de uniformizar a jurisprudência sobre a legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97, estabeleceu como controvérsia central a possibilidade de servidores vinculados a fundações públicas extintas do Distrito Federal pleitearem a execução individual do julgado coletivo. 4.
A tese firmada no IRDR nº 21 estabelece que somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da ação coletiva, possuem legitimidade para o cumprimento individual da sentença. 5.
Diante da pertinência entre a situação da agravante e a controvérsia objeto do IRDR nº 21, é adequada a determinação de sobrestamento do feito, em observância ao art. 982, I e § 5º, do CPC. 6.
Não configurado caráter protelatório no manejo do agravo interno, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A determinação de sobrestamento do feito é cabível quando a matéria discutida no processo se amolda à controvérsia objeto de IRDR pendente de julgamento definitivo. 2.
Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97, possuem legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença proferida naquela demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 982, § 5º; 985, I; 1.021, § 4º; Decreto nº 21.479/2000.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, IRDR nº 21, autos nº 0723785-75.2023.8.07.0000; Acórdão 2001262, 0750150-35.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo, j. 21/05/2025, DJe 02/06/2025; Acórdão 1995524, 0706663-78.2025.8.07.0000, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D’Assunção, j. 30/04/2025, DJe 19/05/2025. (Acórdão 2020612, 0750456-04.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/07/2025, publicado no DJe: 28/07/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDIRETA/DF.
RESOLUÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM EXAME DE MÉRITO, EM VIRTUDE DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
QUESTÃO SUBMETIDA A EXAME EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (TEMA 21).
INOCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença pela qual foi resolvido, sem exame do mérito, em virtude de ilegitimidade ativa ad causam, o cumprimento individual de sentença proposto pela parte apelante em desfavor Distrito Federal, tendo por objeto título executivo constituído na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJE 0000491-52.2011.8.07.0001), ajuizada pelo SINDIRETA/DF – Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal, pela qual foi imposta, ao executado, a condenação ao pagamento das parcelas vencidas de auxílio alimentação.
A parte autora sustenta que o extinto órgão ao qual pertencia - Instituto de Saúde do Distrito Federal – integrava a Administração Direta do Distrito Federal, com representação sindical reconhecida à época do ajuizamento da ação coletiva, requerendo, assim, a reforma ou a cassação da r. sentença combatida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão reside em verificar se o caso concreto envolve matéria que é objeto de discussão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21 (PJE 0723785-75.2023.8.07.0000), a justificar a reforma da r. sentença combatida mediante acolhimento da tese defendida pela apelante, ou, subsidiariamente, a sua cassação, para que as questões levantadas no recurso sejam devidamente analisadas pelo d.
Juízo a quo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o inciso I do artigo 982 do Código de Processo Civil, admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, o relator deverá suspender os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região. 3.1.
O § 5º do artigo 982 do Código de Processo Civil, estabelece que a suspensão dos processos decorrente da instauração de incidente de resolução de demandas repetitiva cessa se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4.
Nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21 (PJE 0723785-75.2023.8.07.0000), discute-se a legitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital nº 2.294/99 para cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, caso aproveitados e com vínculo funcional com a Administração Direta no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva. 5.
Observado, no caso concreto, que o v. acórdão exarado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21 (PJE 0723785-75.2023.8.07.0000) ainda não transitou em julgado, mostra-se impositivo o sobrestamento da tramitação do cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo apelante. 5.1.
Foram opostos embargos de declaração em face do v. acórdão exarado no mencionado IRDR, julgados em 28/04/2025, em que foi retificado, de ofício, erro material contido na tese paradigma utilizada pela r. sentença recorrida, fazendo suprimir os dizeres “que sejam” da tese fixada. 5.2.
Deve ser reconhecida a nulidade da sentença que resolveu o cumprimento de sentença, sem exame do mérito, porquanto prolatada anteriormente ao julgamento definitivo do incidente de resolução de demandas repetitivas que ensejou a suspensão do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença cassada.
Determinada a suspensão do processo no primeiro grau de jurisdição.
Tese de julgamento: 1.
A admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas, acarreta a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região. 2.
Impositivo o reconhecimento da nulidade de sentença exarada anteriormente ao trânsito em julgado do acórdão prolatado em incidente de resolução de demandas repetitivas que ensejou a suspensão do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 982, inc.
I, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1990898, Rel.
Robson Teixeira de Freitas, Câmara De Uniformização; Acórdão 1974674, Rel.
Sérgio Rocha 4ª Turma Cível; Acórdão 1972053, Rel.
Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível; Acórdão 1963115, Rel.
Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível. (Acórdão 2006531, 0707752-19.2024.8.07.0018, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/06/2025, publicado no DJe: 16/06/2025.) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO.
IRDR 21.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de cumprimento individual de sentença coletiva, determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo do IRDR 21.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se a determinação de suspensão do feito, com base no IRDR 21, aplica-se ao presente caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese discutida no IRDR tem por objeto a questão da legitimidade ativa dos ex-servidores das fundações públicas extintas no Distrito Federal e a questão da legitimidade ativa dos servidores filiados a sindicatos que representam categorias profissionais diversas. 4.
No caso em tela, constata-se que as fichas mostram que o agravante estava vinculado ao Instituto de Saúde do Distrito Federal, o qual extinto pelo Decreto nº. 21.479/2000.
Com a extinção do instituto, os servidores efetivos foram incorporados ao quadro de pessoa da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Logo, o caso amolda-se à tese submetida a julgamento no IRDR 21, de modo que o sobrestamento do feito é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Quando a situação se amolda à tese discutida em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, deve ser suspenso o feito, em observância à determinação de suspensão emanada no respectivo incidente”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 982, §5º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1953771, 0730493-10.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 04/12/2024, p. 27/12/2024; Acórdão 1942570, 0729306-64.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, j. 07/11/2024, p. 25/11/2024. (Acórdão 2001262, 0750150-35.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 02/06/2025.) Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento.
Cumprimento individual de sentença coletiva.
IRDI 21.
Servidor vinculado ao ISDF.
Suspensão da execução até o trânsito em julgado do incidente.
Vícios inexistentes.
Reforma do julgado.
Via inadequada.
Embargos de Declaração rejeitados.
I – Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo exequente em face de acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, para manter a decisão de origem, que determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença até o julgamento definitivo do IRDR 21.
II – Questões em discussão 2.
A questão em discussão é a existência ou não de vícios no julgado, em relação à tese defendida pelo embargante, no sentido de que o órgão ao qual ele era vinculado à época da propositura da ação coletiva originária do título exequendo (extinto “Instituto de Saúde/CPD), pertence à administração direta do Distrito Federal e, por isso, não estaria afeto à discussão objeto do IRDR 21 a justificar a suspensão do feito executivo.
III – Razões de decidir 3.
Não se observam quaisquer vícios no acórdão embargado, o qual, esclareceu, de forma expressa, que os servidores ocupantes de cargos efetivos do extinto Instituto de Saúde do Distrito Federal apenas passaram a integrar o quadro de pessoal permanente do Distrito Federal no ano 2000 e, considerando que a tese jurídica objeto do IRDR 21 é de que somente os servidores da administração direta na data da propositura da ação coletiva, ou seja, 1997, têm legitimidade para propor a execução do julgado coletivo, estaria, em princípio, afastada a legitimidade ativa do agravante para o presente cumprimento de sentença. 4.
Se o embargante entende ter havido erro em relação à conclusão adotada, não se está diante de omissão e contradição, mas de pretensão de reforma do julgado, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios.
IV – Dispositivo 5.
Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022. (Acórdão 1994886, 0740775-10.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 19/05/2025.) Assim o presente processo deve permanecer suspenso até o julgamento definitivo do IRDR 21.
Previno as partes que a oposição de embargos declaratórios, em face da presente decisão, manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, acarretará a condenação da penalidade fixada no art. 1.026, § 2º do CPC.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 19:02:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
06/08/2025 19:57
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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06/08/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/08/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 16:44
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 05:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/07/2025 00:25
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0704008-79.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: DOMINGOS DA SILVA RODRIGUES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 08:10:52.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
12/06/2025 14:31
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/06/2025 22:08
Juntada de Petição de impugnação
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11/06/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 20:45
Juntada de Petição de impugnação
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704008-79.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: DOMINGOS DA SILVA RODRIGUES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: , RUA 03, N 684, AP 203, ED.
MAISON CLAIRE, SETOR OESTE, GOIÂNIA - GO - CEP: 74115-050 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas ao ID 232874028. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, caso apresentado formal de partilha ou escritura pública contendo o crédito aqui discutido. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, caso apresentado formal de partilha ou escritura pública contendo o crédito aqui discutido. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 16:05:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MPf Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 232874026 Petição Inicial Petição Inicial 25041510500503300000211833331 232874027 2.
PROCURAÇÃO E OUTROS (ESPÓLIO DE DOMINGOS DA SILVA RODRIGUES) Procuração/Substabelecimento 25041510500588600000211833332 232874028 3.
GUIA E COMPROVANTE DE GUIA (ESPÓLIO DE DOMINGOS DA SILVA RODRIGUES) Comprovante de Pagamento de Custas 25041510500671900000211833333 232874029 4.
DECLARAÇÃO DE FILIAÇÃO (ESPÓLIO DE DOMINGOS DA SILVA RODRIGUES) Documento de Comprovação 25041510500743200000211833334 232874030 5.
MEMÓRIA DE CÁLCULO (ESPÓLIO DE DOMINGOS DA SILVA RODRIGUES) Documento de Comprovação 25041510500795800000211833335 232874031 6.
TABELA DE ESCALONAMENTO 1996 -1997 (ESPÓLIO DE DOMINGOS DA SILVA RODRIGUES) Documento de Comprovação 25041510500849200000211834636 232874032 7.
KIT 3º TÍQUETE - COM CERTIDÃO APÓS PROTESTO Documento de Comprovação 25041510500903100000211834637 -
16/04/2025 16:53
Recebidos os autos
-
16/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:53
Deferido o pedido de DOMINGOS DA SILVA RODRIGUES - CPF: *10.***.*79-00 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
15/04/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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