TJDFT - 0733548-81.2025.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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30/07/2025 18:59
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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18/06/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LK LTDA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733548-81.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLA GUALBERTO FARIA, ANTONIO CARLOS ALONSO VERA JUNIOR REU: INSTITUICAO DE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LK LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do decurso do prazo para apresentação de defesa, conforme certificação de ID 237804282, decreto a revelia do requerido, com fundamento no artigo 76, § 1º, II, do CPC.
Especifiquem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/06/2025 18:47
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:47
Decretada a revelia
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30/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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30/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LK LTDA em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 17:20
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:20
Outras decisões
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15/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:58
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:58
Outras decisões
-
09/05/2025 13:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/05/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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07/05/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:27
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733548-81.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLA GUALBERTO FARIA, ANTONIO CARLOS ALONSO VERA JUNIOR REU: INSTITUICAO DE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LK LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 233021916.
A prova documental, que instrui a petição inicial, enseja probabilidade do direito alegado na exordial quanto ao direito dos autores de exigir o imediato estorno das parcelas vincendas no valor de R$ 3.800,00 cada referentes à operação de crédito no valor de R$ 45.600,00, realizada em 17/12/2024, às 17:55, no estabelecimento empresarial da ré (ID 232179374), em decorrência dos contratos de prestação de serviços educacionais constantes do ID 232179372 – Págs. 1/8.
Isso porque, a parte autora, após obter “notícias que colocaram em dúvida a sanidade financeira e estrutural e a qualidade dos serviços prestados pelo “Colégio Little Kids” (ID 232179367 – Pág. 3, segundo parágrafo), manifestou legítimo interesse no imediato cancelamento daqueles contratos (ID 232179378 – Págs. 1/2), conforme previsto no art. 54, § 2º, da Lei 8.078/90 e na cláusula 5ª, § 1º, dos referidos negócios jurídicos (ID 232179372 – Págs. 3 e 7).
Nesse contexto, considerando que a parte autora tem direito à resolução do contrato, cujas consequências serão analisadas por ocasião do julgamento do mérito, impõe-se reconhecer também o direito à suspensão da cobrança das parcelas vincendas no valor de R$ 3.800,00 cada referentes à operação de crédito no valor de R$ 45.600,00, realizada em 17/12/2024, às 17:55, no estabelecimento empresarial da ré (ID 232179374), inclusive para fins de impedir que os autores continuem efetuando o pagamento de quantias destinadas ao custeio de mensalidades escolares, cujos serviços educacionais não serão usufruídos pelos seus filhos.
Com esses fundamentos, DEFIRO, nos termos do art. 300 do CPC, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas no valor de R$ 3.800,00 cada referentes à operação de crédito no valor de R$ 45.600,00, realizada em 17/12/2024, às 17:55, no estabelecimento empresarial da ré (ID 232179374); e, em consequência, determinar a expedição, em caráter de urgência, de mandados de intimação aos diretores jurídicos do BANCO DO BRASIL S/A e da BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A (OUROCARD), nos endereços constantes da emenda à inicial (ID 233021916 – Pág. 2), para requisitar que promovam as diligências necessárias para o imediato estorno e/ou suspensão do lançamento das parcelas descritas como “Little Kids”, número 05/12 a 12/12, no valor de R$ 3.800,00 cada, na fatura do cartão de crédito OUROCARD VISA INFINITE nº 4984.0820.5773.9708, de titularidade do autor ANTONIO CARLOS ALONSO VERA JUNIOR, CPF nº *61.***.*12-80, sob pena de apuração do crime de desobediência.
Instruam-se mandados com cópias dos documentos de ID 232179374, ID 232179378 – Págs. 1/2 e ID 233021920 – Págs. 1/12.
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da frustração da tentativa de solução consensual da controvérsia, conforme narrado na inicial (ID 232179367 – Pág. 6, primeiro parágrafo).
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se a ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/04/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 20:58
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:58
Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 18:55
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:54
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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10/04/2025 14:34
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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10/04/2025 14:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/04/2025 14:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/04/2025 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 22:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 22:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2025 21:47
Recebidos os autos
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09/04/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 21:47
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2025 21:47
Desentranhado o documento
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09/04/2025 21:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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09/04/2025 21:45
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/04/2025 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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