TJDFT - 0701727-65.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:21
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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13/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 17:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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11/03/2025 14:45
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:45
Extinto o processo por desistência
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27/02/2025 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701727-65.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE DOS SANTOS ADRIANO REQUERIDO: CONDOMINIO ILHAS MAURICIO RESIDENCE & RESORT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda a inicial.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, concessão da tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que o réu CONDOMÍNIO ILHAS MAURÍCIO forneça imediatamente as imagens de segurança do condomínio, na data dos fatos. .
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como não ser medida irreversível.
Com efeito, a liminar pretendida possui caráter de produção antecipada de provas, e, portanto, não tem cabimento no rito dos juizados cíveis, como já explanado a parte autora.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, citem-se e intimem-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:54
Não Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/02/2025 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/02/2025 12:59
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:59
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 09:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/02/2025 09:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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