TJDFT - 0710851-21.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 18:25
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710851-21.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANGELA LIMA DA ROCHA REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por ELISANGELA LIMA DA ROCHA em desfavor de BANCO INTER S/A .
Dispensado o relatório na forma do disposto do art. 38 da Lei 9.099/95.
O feito comporta o julgamento antecipado, a teor artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as partes dispensaram a produção de outras provas e houve a efetiva elucidação do contexto fático.
Consigno que o tema em análise está submetido aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a Requerente se enquadra no conceito de consumidora do artigo 2º do CDC, pois é destinatária final do serviço prestado, enquanto o Requerido se amolda aos requisitos dispostos no artigo 3º do referido Código.
Não havendo questões prévias a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
A Requerente alega que emprestou seu cartão de débito internacional, administrado pelo Requerido, para sua filha, menor de idade, em uma viagem ao exterior, no período de dia 20 a 29 de maio de 2024.
O cartão teria apresentado falhas quando tentada utilização a partir do dia 24 de maio, impedindo o acesso aos valores disponíveis, o que levou a Requerente a realizar uma transferência via PIX para sua irmã, que acompanhava a menor nos EUA.
Aduz que o valor foi disponibilizado apenas no final do dia 28 de maio de 2024, às vésperas do retorno ao Brasil, contrariando o prazo informado pelo Banco e comprometendo a experiência planejada.
Pleiteia a restituição dos valores bloqueados no cartão durante a viagem e aqueles cobrados para transferência internacional, bem como indenização por danos morais.
Por sua vez, o Requerido sustenta que a conta internacional da Requerente estava em perfeito funcionamento durante o período da viagem, não havendo registro de falha sistêmica, e que diversas transações foram realizadas nesse período.
Quanto à transferência de valores para a irmã no dia 25 de maio de 2024, o Requerido esclarece que a operação foi realizada em um sábado, e que as transferências são processadas em dias úteis, com a conclusão ocorrendo no dia 28 de maio, devido ao feriado nos EUA em 27 de maio.
Por fim, argumenta que a Requerente infringiu as regras contratuais ao entregar e permitir que a filha menor de idade levasse ao exterior e utilizasse o cartão pessoal, isentando o Banco de responsabilidade por qualquer má utilização do serviço.
Pugna pela improcedência dos pedidos contidos na exordial.
A controvérsia gira em torno da alegada falha no serviço do Banco Inter S.A. que, segundo a Requerente, impediu o acesso aos valores no cartão de débito durante a viagem de sua filha, resultando em prejuízos financeiros e em danos morais.
Em análise ao conteúdo fático-probatório, prima facie observa-se que a Requerente, à revelia da Instituição Financeira administradora da conta, entregou o cartão bancário à sua jovem filha, para que ela utilizasse como se a titular fosse, durante viagem ao exterior, fato por ela mesma relatado na exordial.
Por outro lado, a Requerente não apresentou elementos concretos que comprovem a negativa de autorização das transações, tampouco forneceu extrato bancário, da conta internacional administrada pelo Requerido, relativo ao período da viagem (24 a 28 de maio de 2024), que pudessem infirmar a tese da Instituição Financeira de que o cartão foi utilizado durante aquele período (ID Num. 224666600 - Pág. 2).
Vê-se, pois, que o Requerido demonstrou, por meio de documentos (IDs 224666619 e 224666620), que transações foram realizadas com sucesso no período em questão.
Insisto, ao contrário do que alega a Requerente, a entrega do cartão físico em seu nome à filha adolescente, para que ela utilizasse em viagem ao exterior, produto administrado pelo Requerido, fere as regras do contrato entabulado entre as partes, pois o cartão internacional é pessoal e intransferível, respondendo o cliente pelos danos que porventura venha suportar com a conduta temerária, que fere a boa fé contratual.
Por fim, importante salientar que os dólares depositados na conta lá permaneceram, se efetivamente não utilizados, não havendo falar em prejuízo material.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 18 de março de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
18/03/2025 19:18
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:18
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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18/02/2025 17:31
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 14/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ELISANGELA LIMA DA ROCHA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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05/02/2025 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 02:33
Recebidos os autos
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04/02/2025 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
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03/12/2024 20:33
Recebidos os autos
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03/12/2024 20:33
Recebida a emenda à inicial
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28/11/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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26/11/2024 21:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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12/11/2024 19:42
Recebidos os autos
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12/11/2024 19:42
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 21:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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