TJDFT - 0736005-62.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:32
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:31
Deferido o pedido de ARLINDO JOSE BOMFIM - CPF: *45.***.*91-00 (EXEQUENTE).
-
26/08/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE APARECIDO FONTES em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:34
Recebidos os autos
-
22/07/2025 00:34
Deferido o pedido de ARLINDO JOSE BOMFIM - CPF: *45.***.*91-00 (EXEQUENTE).
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21/07/2025 16:53
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:15
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:13
Recebidos os autos
-
08/07/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE APARECIDO FONTES em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736005-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ARLINDO JOSE BOMFIM REPRESENTANTE LEGAL: GOMIDE ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ALEXANDRE APARECIDO FONTES DESPACHO Quanto ao pedido de gratuidade formulado pela parte ré, o artigo 99, § 2º, do CPC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira, intime-se a parte ré para que traga, em até 5 dias, sob pena de indeferimento, os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Intime-se também o autor para que no mesmo prazo requeira conforme entender de direito, sob pena de arquivamento nos termos da sentença. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/06/2025 13:45
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 08:22
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 21:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/05/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/05/2025 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0736005-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ARLINDO JOSE BOMFIM REQUERIDO: ALEXANDRE APARECIDO FONTES CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data. -
28/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 08:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 07:55
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE APARECIDO FONTES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ARLINDO JOSE BOMFIM em 08/04/2025 23:59.
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29/03/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736005-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ARLINDO JOSE BOMFIM REQUERIDO: ALEXANDRE APARECIDO FONTES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ARLINDO JOSE BOMFIM em desfavor de ALEXANDRE APARECIDO FONTES, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narra o autor ter firmado com o requerido contrato de locação de imóvel, tendo como objeto o imóvel residencial situado CNM 02, Bloco B, Salas 108 e 109, Ceilândia/DF, pelo prazo de 12 meses, prorrogado por tempo indeterminado.
Sustenta que o réu deixou de adimplir os valores dos aluguéis desde 10/05/2024, bem como das taxas de condomínio e IPTU.
Dessa forma, o autor requer, a rescisão do contrato de locação e o consequente despejo, bem como a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis vencidos, bem como de todos os encargos locatícios.
Juntou documentos.
Decisões ID 221361216 deferiu o pedido liminar.
Caução depositada ao Id 223599617.
Citado (id 223599617), o requerido não apresentou contestação.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia do requerido, visto que citado não apresentou contestação.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já juntada aos autos.
Outrossim, em face da ausência de apresentação de defesa no prazo legal, trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do NCPC.
O efeito mais importante da revelia é a presunção que autoriza aceitar como verdadeiros os fatos alegados na inicial (NCPC, art. 344), sem atingir as questões de direito que demandam a interpretação e a aplicação ao caso que se apresenta no pleito.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito O autor pleiteia a decretação da rescisão do contrato de locação e consequente despejo, sob o argumento de que o réu encontra-se inadimplente com os encargos locatícios.
O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
O contrato de locação de imóvel, juntado aos autos ID n. 218270340 e 218270338, comprova a relação locatícia e regulamenta os direitos e obrigações das partes.
O réu, pessoalmente citado, teve a oportunidade de trazer aos autos fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direto da autora, mas assim não o fez, optando pela inércia e assumindo o ônus dessa conduta.
Portanto, demonstrado nos autos que o réu se encontra inadimplente com o pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios de IPTU e taxas de condomínio, não tendo havido a comprovação do pagamento dos encargos locatícios até a referida data.
Nesse contexto, as sanções para a parte que descumpre obrigação derivada de contrato de locação são diversas, cada qual relacionada à causa efetiva do descumprimento.
No caso, prescreve o artigo 9º da Lei n. 8.245/91 que a locação poderá ser desfeita, entre outras hipóteses, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Consoante estabelecido no art. 62, inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei n. 8.245/1991, "o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora e as custas e honorários do advogado do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa".
Porém, apesar de citada, a parte ré não depositou o valor da dívida, tampouco comprovou o adimplemento de sua obrigação.
Nesse quadro, configurado o descumprimento do contrato pela parte ré, impõe-se o desfazimento da locação.
O prazo para desocupação voluntária será fixado em 15 (quinze) dias, pois se trata de decretação de despejo em decorrência do não pagamento de aluguel (arts. 63 e 9º, ambos da Lei 8.245/91).
Nesse sentido, a parte ré também deve arcar com o pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios de IPTU e Taxas Condominais vencidos até a efetiva desocupação do imóvel.
O pedido de rescisão contratual cumulado com a cobrança dos aluguéis e demais encargos encontra suporte legal no art. 62, inciso I da Lei 8245/91, e objetiva a economia processual, evitando-se o ajuizamento de ações diversas, entre as mesmas partes, quando as questões possam ser resolvidas em apenas uma demanda.
Importante destacar que procede o pedido de inclusão das parcelas vincendas na condenação, já que, ainda que não houvesse pedido neste sentido, o juiz pode considerá-las incluídas no pedido, conforme disposição contida no art. 323, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” Aliás, “não é extra petita a sentença que aplica dispositivo de lei que determina a inclusão das prestações vincendas na condenação”. (Acórdão n.180626, 19990110755236APC, Relator: VERA ANDRIGHI, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/08/2003, Publicado no DJU SECAO 3: 05/11/2003.
Pág.: 42) Nesse sentido, a condenação do réu deve abarcar os débitos constantes nas planilhas apresentadas e, ainda, o débito relativo às parcelas que tenham idêntica natureza e que vencerem no curso do processo até a data da desocupação do imóvel e entrega das chaves.
Com estas considerações, a procedência do pedido inicial é medida de rigor.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ARLINDO JOSE BOMFIM em desfavor de ALEXANDRE APARECIDO FONTES, partes qualificadas nos autos, para: a) decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes (ID n. 218270340 e 218270338), com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91. b) condenar o réu a pagar em favor do requerente os aluguéis vencidos desde 10/07/2024, no valor mensal de R$3.500,00 (Id 218270332), bem como dos demais encargos locatícios de IPTU e Taxas de condomínio descritos nas planilhas de Id 218270332, pg 2 e 218270341, além dos demais alugueis e encargos locatícios que se vencerem no curso da demanda até a efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária e entrega das chaves do imóvel localizado na 218270341, contados da intimação pessoal do locatário e/ou eventuais sublocatários ou ocupantes, sob pena de despejo.
Expeça-se mandado.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Em face da sucumbência prevalente (art. 86, parágrafo único, CPC/2015), condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Ocorrida a imissão do autor na posse direta do bem, expeça-se alvará de levantamento da caução (Id 223599617) em seu favor.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/03/2025 11:45
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE APARECIDO FONTES em 06/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 04:21
Decorrido prazo de ARLINDO JOSE BOMFIM em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 01:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:28
Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ARLINDO JOSE BOMFIM em 16/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 15:32
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:37
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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