TJDFT - 0702756-86.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 11:51
Recebidos os autos
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10/04/2025 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/04/2025 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/04/2025 07:49
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de VALDECY BARRETO CHAVES em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702756-86.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: VALDECY BARRETO CHAVES SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão Veículo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ABANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de VALDECY BARRETO CHAVES, partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes.
Processado o feito, deferiu-se a liminar pretendida pelo autor.
Cumprida a liminar e citada a parte ré, as partes noticiaram a entabulação de acordo, nos termos do ID 227332465.
Relatei.
Decido.
O objetivo da presente demanda é a Busca e Apreensão de veículo dado como garantia fiduciária de contrato de financiamento bancário em razão da inadimplência do devedor fiduciante para com o pagamento das parcelas.
A liminar para apreensão do bem foi deferida ao autor, contudo, no decurso do trâmite processual, as partes entabularam acordo, o qual merece homologação, uma vez que não há prejuízo às partes.
Ao revés, pelos seus termos haverá a quitação do contrato, com liberação do veículo ao requerido.
Dispositivo Em face do exposto, com base no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo, ao tempo em que revogo a liminar deferida, declarando, com isso, o feito extinto com resolução de mérito.
Procedi ao desbloqueio do veículo no sistema RENAJUD.
Custas devidas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:20
Homologada a Transação
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07/03/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de VALDECY BARRETO CHAVES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:11
Recebidos os autos
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28/02/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/02/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:44
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:44
Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (REQUERENTE)
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13/02/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 03:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:37
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:37
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:34
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:34
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 13:06
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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