TJDFT - 0718247-70.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718247-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DROGARIA REFERENCIA FARMA LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO, MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de expedição de ofícios, este não merece acolhimento.
Isso porque é importante mencionar que o ofício enviado ao órgão aludido tem como finalidade a obtenção de informação a respeito da eventual existência de planos de previdência privada em nome dos devedores e os respectivos valores depositados para, em seguida, proceder-se à penhora de eventuais valores ali existentes.
Todavia, o artigo 833, inc.
IV, do CPC, inclui na lista de bens impenhoráveis os proventos de aposentadoria.
Os fundos de previdência complementar são constituídos justamente para depositar valores que futuramente serão resgatados como proventos de aposentadoria, motivo pelo qual se entende como sendo de natureza alimentar os valores depositados nos referidos fundos.
A regra é que o saldo presente em fundo fechado de previdência privada complementar destina-se à própria finalidade previdenciária.
Excepcionalmente, a penhora é admitida nos casos previstos no art. 833, § 2º, do CPC, os quais não estão presentes na hipótese dos autos.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
FUNDO FECHADO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA CONSULTA DE SALDO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O saldo em fundo fechado de previdência privada complementar possui natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC), sendo, pois, impenhorável, salvo na hipótese de pagamento de outra prestação alimentícia. 2.O c.
Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, no âmbito de recursos repetitivos, acerca da possibilidade de resgate da totalidade das contribuições vertidas para plano de previdência complementar, o que não retiraria a natureza previdenciária e, consequentemente, alimentar da verba em questão. 3.
No caso vertente, a agravante requer a expedição de ofício à entidade fechada de previdência complementar para verificação de saldo, com subsequente penhora e quitação de dívida decorrente de contratos de empréstimo, isto é, de natureza não alimentar.
Correta a r. decisão do Juízo de origem que indeferiu o pleito com fundamento no art. 833, IV, do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1186148, 07016943020198070000, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 24/7/2019)(grifei/destaquei) Nestes termos, indefiro o pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à CNSEG.
Intime-se o exequente para indicar medida apta à satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, do CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/09/2025 13:27
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:27
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/09/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/09/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718247-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DROGARIA REFERENCIA FARMA LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO, MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES DESPACHO Nada a prover em relação ao pedido, visto que o INFOSEG utiliza a mesma base de dados do INFOJUD, o qual já fora consultado.
Intime-se, pois, a parte exequente para que indique bens penhoráveis, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2025 14:41
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DE AZEVEDO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de DROGARIA REFERENCIA FARMA LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 09:42
Recebidos os autos
-
12/08/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/08/2025 15:27
Juntada de Ofício
-
06/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 12:37
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 13:11
Juntada de Ofício
-
09/07/2025 10:49
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Realizada a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, verifico que as respostas das pesquisas junto aos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, foram infrutíferas, conforme pode ser verificado nas informações fornecidas pelos próprios órgãos.
Diante disto, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/06/2025 10:34
Recebidos os autos
-
07/06/2025 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2025 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:22
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
04/04/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:09
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718247-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DROGARIA REFERENCIA FARMA LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO, MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES DESPACHO Ante a ausência de pagamento e a improcedência dos embargos à execução, intime-se a parte exequente para que junte planilha atualizada do débito e requeira a medida constritiva que deseja ver deferida, observando o disposto no art. 835 do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/03/2025 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2025 13:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DE AZEVEDO em 09/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 12:12
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/08/2024 11:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/08/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/08/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:00
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/08/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 18:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/08/2024 08:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/08/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/08/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/08/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/08/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/08/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/08/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/07/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de DROGARIA REFERENCIA FARMA LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 08:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/07/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/07/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/06/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:14
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
14/06/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004755-45.2017.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Tiago Bonaud dos Santos Cordeiro
Advogado: Maria Jose Batman Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2019 15:50
Processo nº 0004755-45.2017.8.07.0020
Tiago Bonaud dos Santos Cordeiro
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Maria Jose Batman Medeiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 17:19
Processo nº 0004755-45.2017.8.07.0020
Tiago Bonaud dos Santos Cordeiro
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 15:00
Processo nº 0701115-94.2020.8.07.0017
Condominio Qn 12C Conjunto 09, Lote 01 -...
Alessandro Ferreira Coelho
Advogado: Ligia Pereira Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2020 11:25
Processo nº 0746471-24.2024.8.07.0001
Bmw Financeira S.A - Credito, Financiame...
Joao Augusto Rocha Venancio
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 10:58