TJDFT - 0715256-93.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO BRISAS DO LAGO em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:31
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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26/05/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 14:25
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO BRISAS DO LAGO em 22/05/2025 23:59.
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO BRISAS DO LAGO em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:03
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:03
Extinto o processo por desistência
-
08/04/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715256-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO REU: FRANCISCO ADOLFO DE PAULA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 292, § 1º, do CPC, em relação ao valor da causa, este dispõe que "quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras".
Do mesmo modo, o § 2º daquele dispositivo legal determina que "o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações".
Assim, emende-se a petição inicial para: 1) corrigir o valor atribuído à causa, observando a determinação contida no . 292, § 2º, do CPC; e 2) comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/03/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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