TJDFT - 0707971-52.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:02
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de GLEYCIANO ANTONIO MARTINS GOIS em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECOTE DE QUINHÃO.
VALOR INTEGRALMENTE COMPROMETIDO POR PENHORA ANTERIOR EM FAVOR DE TERCEIROS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
O agravo de instrumento visa à reforma da decisão de indeferimento do pedido decote/destaque de 10% do quinhão de seu constituinte (herdeiro), para pagamento de honorários contratuais. 2.
Fatos relevantes. (i) ação de inventário com o esboço da partilha homologado; (ii) o pedido de reserva foi deduzido após a realização de penhora no rosto dos autos em favor de terceiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é viável a reserva/destaque de honorários advocatícios contratuais do quinhão do herdeiro/patrocinado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os honorários advocatícios contratuais podem ser destacados de eventual quinhão a ser atribuído ao herdeiro patrocinado, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94. 5.
Entretanto, na situação processual (caso concreto) em que o requerimento de reserva é formulado posteriormente à efetivação de penhora no rosto dos autos, em benefício de terceiro, que tenha alcançado a integralidade do montante em pecúnia devido ao herdeiro, impõe-se o respeito à anterioridade da constrição judicial (CPC, art. 908, § 2º).
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de instrumento desprovido. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 908, § 2º; Lei n.º 8.906/94, art. 22, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1152218/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 09.10.2014.
TJDFT, acórdão 1337390, Rel.
Des.
Esdras Neves, Sexta Turma Cível, DJe 17.05.2021. -
05/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 23ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 23/07 até 31/07) Ata da 23ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 23/07 até 31/07), realizada no dia 23 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ÁLVARO CIARLINI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES, ÁLVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, FERNANDO TAVERNARD. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0708148-98.2021.8.07.0018 0700895-25.2022.8.07.0018 0710905-88.2023.8.07.0020 0750888-54.2023.8.07.0001 0730098-18.2024.8.07.0000 0713354-25.2023.8.07.0018 0715938-02.2022.8.07.0018 0742206-79.2024.8.07.0000 0745004-13.2024.8.07.0000 0745828-69.2024.8.07.0000 0700203-70.2024.8.07.0013 0701882-18.2023.8.07.0021 0749234-98.2024.8.07.0000 0714765-69.2024.8.07.0018 0746210-93.2023.8.07.0001 0700243-57.2025.8.07.0000 0751069-55.2023.8.07.0001 0701201-43.2025.8.07.0000 0711420-95.2024.8.07.0018 0707215-11.2023.8.07.0001 0701609-34.2025.8.07.0000 0701897-79.2025.8.07.0000 0701973-06.2025.8.07.0000 0702129-91.2025.8.07.0000 0702363-73.2025.8.07.0000 0702412-17.2025.8.07.0000 0703196-56.2023.8.07.0002 0702630-45.2025.8.07.0000 0702648-66.2025.8.07.0000 0702908-46.2025.8.07.0000 0702933-59.2025.8.07.0000 0703110-23.2025.8.07.0000 0718637-63.2022.8.07.0018 0704091-52.2025.8.07.0000 0704108-88.2025.8.07.0000 0041341-24.2016.8.07.0018 0704690-88.2025.8.07.0000 0717250-42.2024.8.07.0018 0702685-10.2023.8.07.0018 0712034-54.2024.8.07.0001 0735038-23.2024.8.07.0001 0708642-55.2024.8.07.0018 0705161-07.2025.8.07.0000 0708553-47.2024.8.07.0013 0743564-81.2021.8.07.0001 0706558-04.2025.8.07.0000 0706559-86.2025.8.07.0000 0700706-70.2024.8.07.0020 0706634-28.2025.8.07.0000 0706877-69.2025.8.07.0000 0707080-31.2025.8.07.0000 0707147-93.2025.8.07.0000 0707502-06.2025.8.07.0000 0707752-39.2025.8.07.0000 0707971-52.2025.8.07.0000 0708186-28.2025.8.07.0000 0708199-27.2025.8.07.0000 0715125-49.2024.8.07.0003 0706812-51.2024.8.07.0019 0708850-59.2025.8.07.0000 0704283-44.2023.8.07.0003 0709135-52.2025.8.07.0000 0700524-39.2023.8.07.0014 0709480-18.2025.8.07.0000 0710600-96.2025.8.07.0000 0722155-44.2024.8.07.0001 0711075-52.2025.8.07.0000 0707468-84.2019.8.07.0018 0711427-10.2025.8.07.0000 0711465-22.2025.8.07.0000 0711502-49.2025.8.07.0000 0736682-92.2024.8.07.0003 0741791-93.2024.8.07.0001 0712230-90.2025.8.07.0000 0732445-21.2024.8.07.0001 0712495-92.2025.8.07.0000 0712602-39.2025.8.07.0000 0741303-41.2024.8.07.0001 0712726-22.2025.8.07.0000 0712731-44.2025.8.07.0000 0708781-92.2023.8.07.0001 0712962-71.2025.8.07.0000 0713014-67.2025.8.07.0000 0713016-37.2025.8.07.0000 0713157-56.2025.8.07.0000 0713165-33.2025.8.07.0000 0713166-18.2025.8.07.0000 0713684-08.2025.8.07.0000 0711561-45.2023.8.07.0020 0713795-89.2025.8.07.0000 0713799-29.2025.8.07.0000 0713822-72.2025.8.07.0000 0713833-04.2025.8.07.0000 0713846-03.2025.8.07.0000 0707856-53.2024.8.07.0004 0715789-35.2024.8.07.0018 0713994-14.2025.8.07.0000 0714926-56.2022.8.07.0016 0714225-41.2025.8.07.0000 0704319-74.2023.8.07.0007 0714550-16.2025.8.07.0000 0700816-89.2025.8.07.0002 0714829-02.2025.8.07.0000 0714845-53.2025.8.07.0000 0722829-38.2023.8.07.0007 0715344-37.2025.8.07.0000 0706186-07.2025.8.07.0016 0703134-54.2021.8.07.0012 0742668-33.2024.8.07.0001 0705762-44.2024.8.07.0001 0715845-88.2025.8.07.0000 0715862-27.2025.8.07.0000 0700780-63.2024.8.07.0008 0712221-28.2025.8.07.0001 0701731-61.2023.8.07.0018 0716023-37.2025.8.07.0000 0748873-78.2024.8.07.0001 0716175-85.2025.8.07.0000 0709323-31.2024.8.07.0016 0716447-79.2025.8.07.0000 0716467-70.2025.8.07.0000 0716508-37.2025.8.07.0000 0716567-25.2025.8.07.0000 0706536-74.2024.8.07.0001 0716730-05.2025.8.07.0000 0716775-09.2025.8.07.0000 0717085-15.2025.8.07.0000 0701495-61.2025.8.07.9000 0717501-80.2025.8.07.0000 0703452-31.2021.8.07.0014 0715788-50.2024.8.07.0018 0717435-03.2025.8.07.0000 0741862-95.2024.8.07.0001 0708305-64.2017.8.07.0001 0753875-29.2024.8.07.0001 0717735-62.2025.8.07.0000 0708757-10.2023.8.07.0019 0717754-68.2025.8.07.0000 0708546-57.2025.8.07.0001 0701256-82.2025.8.07.0003 0700395-18.2024.8.07.0008 0717992-87.2025.8.07.0000 0706587-51.2025.8.07.0001 0717062-49.2024.8.07.0018 0718095-94.2025.8.07.0000 0718120-10.2025.8.07.0000 0718335-83.2025.8.07.0000 0712907-48.2024.8.07.0003 0701558-86.2025.8.07.9000 0718668-35.2025.8.07.0000 0701098-79.2025.8.07.0018 0702004-37.2018.8.07.0011 0718911-76.2025.8.07.0000 0718990-55.2025.8.07.0000 0718234-20.2024.8.07.0020 0719114-38.2025.8.07.0000 0719115-23.2025.8.07.0000 0710592-48.2023.8.07.0014 0702527-66.2024.8.07.0002 0704794-27.2023.8.07.0008 0719525-81.2025.8.07.0000 0719600-23.2025.8.07.0000 0719660-93.2025.8.07.0000 0719741-42.2025.8.07.0000 0719851-41.2025.8.07.0000 0750322-71.2024.8.07.0001 0709953-11.2024.8.07.0009 0715508-18.2024.8.07.0006 0702068-15.2025.8.07.0007 0766048-40.2024.8.07.0016 0700866-52.2024.8.07.0002 0720255-92.2025.8.07.0000 0720260-17.2025.8.07.0000 0702540-13.2021.8.07.0021 0720348-55.2025.8.07.0000 0720524-34.2025.8.07.0000 0706553-76.2025.8.07.0001 0723739-89.2024.8.07.0020 0707501-18.2025.8.07.0001 0720925-33.2025.8.07.0000 0720982-51.2025.8.07.0000 0720980-81.2025.8.07.0000 0721055-23.2025.8.07.0000 0721098-57.2025.8.07.0000 0720131-43.2024.8.07.0001 0709155-96.2023.8.07.0005 0721126-25.2025.8.07.0000 0721139-24.2025.8.07.0000 0721191-20.2025.8.07.0000 0701593-05.2024.8.07.0004 0721482-20.2025.8.07.0000 0718082-75.2024.8.07.0018 0744332-54.2024.8.07.0016 0704327-21.2023.8.07.0017 0701134-55.2024.8.07.0019 0721885-86.2025.8.07.0000 0721901-40.2025.8.07.0000 0725726-05.2024.8.07.0007 0729301-39.2024.8.07.0001 0702314-81.2025.8.07.0016 0702526-23.2025.8.07.0010 0721995-65.2024.8.07.0018 0748458-95.2024.8.07.0001 0722279-93.2025.8.07.0000 0703579-79.2024.8.07.0008 0722319-75.2025.8.07.0000 0722496-39.2025.8.07.0000 0706209-20.2024.8.07.0005 0721991-28.2024.8.07.0018 0702449-17.2025.8.07.0009 0723746-10.2025.8.07.0000 0717877-40.2024.8.07.0020 0707254-50.2024.8.07.0008 0710777-79.2024.8.07.0005 0724584-50.2025.8.07.0000 0752898-37.2024.8.07.0001 0726885-41.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0709441-69.2022.8.07.0018 0704252-62.2025.8.07.0000 0706618-74.2025.8.07.0000 0708129-10.2025.8.07.0000 0721272-84.2021.8.07.0007 0736771-24.2024.8.07.0001 0712199-70.2025.8.07.0000 0712549-58.2025.8.07.0000 0716026-69.2024.8.07.0018 0704621-91.2023.8.07.0011 0715623-23.2025.8.07.0000 0715734-07.2025.8.07.0000 0716452-04.2025.8.07.0000 0732891-58.2023.8.07.0001 0708790-02.2024.8.07.0007 0703300-42.2019.8.07.0017 0775285-98.2024.8.07.0016 ADIADOS 0011632-12.2014.8.07.0018 0725132-43.2023.8.07.0001 0708978-47.2023.8.07.0001 0705469-23.2024.8.07.0018 0701545-24.2025.8.07.0000 0707157-14.2024.8.07.0020 0705438-23.2025.8.07.0000 0715637-07.2025.8.07.0000 0718811-24.2025.8.07.0000 0720283-60.2025.8.07.0000 0702849-74.2024.8.07.0006 0706154-43.2022.8.07.0004 PEDIDOS DE VISTA 0707491-69.2024.8.07.0013 A sessão foi encerrada no dia 31 de Julho de 2025 às 13:30 Eu, EDUARDO SILVA DA COSTA SORATO , Secretário de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EDUARDO SILVA DA COSTA Secretário de Sessão -
01/08/2025 13:11
Conhecido o recurso de GLEYCIANO ANTONIO MARTINS GOIS - CPF: *02.***.*40-69 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/07/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 16:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 15:39
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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12/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 19:18
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 02:19
Decorrido prazo de GLEYCIANO ANTONIO MARTINS GOIS em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:59
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 19:38
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0707971-52.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLEYCIANO ANTONIO MARTINS GOIS AGRAVADO: VINICIUS CARDOSO DE BRITO D E C I S Ã O Agravo de instrumento (com pedido de efeito suspensivo) interposto por Gleyciano Antonio Martins Gois (advogado do herdeiro V.C.B.) contra decisão do e.
Juízo da 3ª Vara de Família, de Órfãos e Sucessões de Taguatinga – DF (processo n.º 0016517-10.2011), de indeferimento do “decote/destaque de 10% do quinhão de seu constituinte (herdeiro), para pagamento de honorários contratuais.
A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) da reserva/destaque de honorários advocatícios contratuais do quinhão do herdeiro/patrocinado.
Eis o teor da decisão ora revista (realce aplicado): Ciente do novo pedido de penhora do crédito do herdeiro VINICIUS CARDOSO DE BRITTO oriundo do processo 0722802-73.2023.8.07.0001, no valor de R$ 186.106,14, ID 223970392.
Expeça-se termo para registro no sistema, contudo, não há saldo em pecúnia para pagamento de tal dívida.
Conforme termo de penhora no rosto dos autos firmado em 21/03/2024, ID 190806590, houve penhora do valor de R$ 42.031,87 do quinhão do herdeiro VINICIUS, em decorrência de dívida oriunda do processo 0703553-57.2024.8.07.0016, em curso no 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
Constou no esboço de partilha homologado no ID 220773819, e que está no ID 217363228, que o quinhão de VINÍCIUS em pecúnia se limitou ao importe de R$ 6.012,72, de modo que todo este importe foi destinado à penhora no rosto dos autos referida.
Sendo assim, não há neste inventário saldo em pecúnia nem para o pagamento da totalidade da dívida do herdeiro VINICIUS oriunda da penhora anterior relativa ao processo 0703553-57.2024.8.07.0016, nem para a dívida ora indicada, decorrente do processo 0722802-73.2023.8.07.0001.
De toda sorte, a fim de cooperar com os juízos respectivos, atribuo à presente decisão força de ofício a ser encaminhando para os juízos nos quais têm andamento os processos 0722802-73.2023.8.07.0001 e 0703553-57.2024.8.07.0016, anexando o esboço de partilha atualizado de ID 217363228 e documentos de ID 176421257 e 111950119, a fim de que tomem ciência quanto ao imóvel e ao veículo deixados pelo autor da herança, em relação aos quais o herdeiro VINÍCIUS herdou 1/6.
Ressalto que eventuais penhoras do quinhão do referido herdeiro sobre o imóvel ou sobre o veículo deverão ser realizadas pelos próprios juízos de origem, diretamente nos sistemas respectivos, visto que se encerrou a entrega jurisdicional do presente inventário com a homologação do esboço.
Outrossim, indefiro o pedido de ID 224537492, que trata de pedido do advogado do herdeiro VINICIUS, no qual requer decote de 10% de seu quinhão para pagamento de honorários contratuais, que consta no ID 224543564.
Isso porque, o quinhão do referido herdeiro deverá atender primeiramente à penhora anterior apresentada no processo anteriormente à homologação do esboço.
Certifique-se a preclusão da decisão de ID 220773819 e cumpra-se o ali determinado.
Taguatinga/DF A parte agravante alega que: (a) “a r. decisão fustigada destoa da jurisprudência firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal sobre a espécie, ora submetida à apreciação de Vossa Excelência”; (b) “É induvidoso que a Constituição Federal reconheceu a advocacia como função essencial à Justiça, pois o advogado é defensor do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social.
Esse escopo de atribuições só pode ser cumprido mediante a garantia das prerrogativas profissionais.
No arcabouço normativo pátrio essas prerrogativas vêm estampadas na Lei 8.906/1994”; (c) “Cumpre salientar que o excelso Supremo Tribunal Federal por diversas oportunidades reforçou o caráter alimentício da verba honorária, haja vista constituir a única fonte de manutenção decorrente do exercício profissional da advocacia”.
Assevera que “o inventário tramita no juízo de origem desde o longevo ano de 2011, portanto, há 14 anos, frise-se, 14 anos, sem que até a presente quadra o agravante tenha recebido 1 real sequer e quando está prestes a receber o que por lei e contrato lhe é devido a juíza de primeira instância, ao arrepio do que preconizam a Constituição Federal e o Estatuto da Advocacia, lei tolhe o direito do profissional em receber seus honorários.
Dessa forma, a medida que melhor descortina a justiça e o bom direito é o provimento do presente recurso para determinar o decote/destaque no percentual de 10% (dez por cento) do quinhão do herdeiro VINICIUS CARDOSO DE BRITTO, em favor do agravante para o pagamento dos seus honorários contratuais”.
Pede (liminar e mérito) “seja determinado o decote/destaque do quinhão do herdeiro V.C.B. para o pagamento de seus honorários contratuais.
Preparo recursal recolhido. É o breve relato.
Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017).
Hei por bem seguir o mesmo entendimento jurídico da decisão ora revista e, com isso, indeferir a medida de urgência, nos moldes requeridos.
A probabilidade do direito não se apresenta satisfatoriamente demonstrados.
A questão subjacente refere-se à possibilidade ou não de reserva de quinhão de herdeiro para o pagamento de honorários contratuais de seu advogado, para pagamento preferencial à penhora anterior apresentada no processo anteriormente à homologação do esboço.
Certo é que os honorários advocatícios contratuais podem ser destacados de eventual quinhão a ser atribuído ao herdeiro patrocinado, nos termos do artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).
Entretanto, se o pedido de reserva é deduzido após a realização de penhora no rosto dos autos em favor de terceiro (a qual teria abarcado a integralidade do saldo em pecúnia devido ao herdeiro – caso concreto), há de se respeitar antiguidade da constrição (CPC, art. 908, § 2º).
Nesse sentido, colaciono o acórdão da e.
Sexta Turma Cível do TJDFT.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RESERVA NOS AUTOS.
QUINHÃO DO HERDEIRO CONTRANTE.
POSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PREFERÊNCIA.
DESCABIMENTO.
Os honorários advocatícios contratuais podem ser destacados de eventual quinhão a ser atribuído à herdeira patrocinada, nos termos do artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).
Não obstante a natureza alimentar dos honorários advocatícios, certo é que eles são equiparados aos créditos trabalhistas para a hipótese de habilitação em processo de falência, conforme o julgamento do Recurso Especial nº 1.152.218/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
Além disso, o contrato de prestação de serviços advocatícios constitui crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial, nos termos do artigo 24, da Lei nº 8.906/94, cujas hipóteses não se verificam em processo de Inventário.
Considerando-se que o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais sobre o quinhão do herdeiro contratante foi deduzido após a realização de penhora no rosto dos autos em favor de terceiro interessado, não é cabível a discussão, no Inventário, de eventual preferência em concurso de credores, devendo ser respeitada a antiguidade da constrição, nos termos do artigo 908, § 2º, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1337390, 0704608-96.2021.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/04/2021, publicado no DJe: 17/05/2021.) Desse modo, não se evidencia a plausibilidade do direito invocado.
Diante do exposto, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (Código de Processo Civil, art. 300, “caput” c/c art. 1.019, inciso I).
Indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao e.
Juízo originário, dispensadas as respectivas informações.
Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso II).
Conclusos, após.
Brasília/DF, 7 de março de 2025.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
07/03/2025 20:14
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:24
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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07/03/2025 01:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2025 01:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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