TJDFT - 0700774-37.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:21
Juntada de Certidão
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06/09/2025 05:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700774-37.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de modificação de cláusula contratual c/c consignação em pagamento e pedido de tutela de urgência, proposta por Mariana Carvalho da Silva em desfavor de Itaú Unibanco S.A., com vistas à revisão de contrato de financiamento de veículo firmado em 18/10/2024, no valor de R$ 125.000,00, a ser quitado em 48 parcelas mensais.
A autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios (1,62% ao mês), superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (1,09%), bem como a irregularidade na capitalização de juros, nos encargos moratórios e nas cláusulas que repassam despesas de cobrança ao consumidor.
Postula, além da revisão contratual, a consignação em pagamento dos valores que entende devidos e a declaração de nulidade de cláusulas que reputa abusivas.
Citado, o réu apresentou contestação, defendendo a regularidade do pacto.
Houve réplica.
Essa a síntese do processado.
A seguir a fundamentação da sentença.
A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo.
O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais pendentes de apreciação.
Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão revisional não merece guarida.
Quanto aos juros remuneratórios, embora a autora alegue que a taxa contratada (1,62% a.m.) exceda a média de mercado (1,09% a.m.), a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 382) afasta a presunção de abusividade pela mera fixação superior a 12% ao ano.
Somente se reconhece abusividade quando a discrepância é substancial e injustificada, o que não ocorre no caso concreto, já que a variação apontada não ultrapassa os parâmetros aceitos pelo próprio Tribunal Superior, que admite variações razoáveis em função do risco de crédito e do perfil da operação.
Acrescente-se que a autora já adimpliu várias parcelas sem insurgência, o que demonstra aquiescência tácita às condições pactuadas, circunstância que reforça a higidez contratual.
No tocante à capitalização, o contrato foi firmado em 2024, já sob a égide da MP nº 2.170-36/2001, havendo expressa previsão da incidência de juros sobre o saldo devedor mensal, em conformidade com a Súmula 539 do STJ.
Não há, pois, ilegalidade.
No que se refere aos encargos moratórios, não restou comprovada a cobrança de valores acima dos limites legais.
Importa ainda consignar que o raciocínio de que bastaria multiplicar a taxa mensal por doze para detectar capitalização não procede.
A matemática financeira reconhece que a taxa anual equivalente de 1,62% ao mês é superior a 19,44% justamente em razão da capitalização, fenômeno admitido pela legislação e pela Súmula 539 do STJ quando houver previsão contratual expressa.
Assim, a simples previsão de incidência de juros de mora de 1% ao mês, multa contratual e eventual correção não implica abusividade, desde que não cumulados indevidamente, ônus de prova que incumbia à autora (art. 373, I, CPC), mas que não foi satisfatoriamente cumprido.
No que se refere à alegação de irregularidade nos juros moratórios, também não prospera a tese da autora.
Não há previsão de comissão de permanência no contrato, mas apenas de juros moratórios de 1% ao mês, multa de até 2% e juros remuneratórios já embutidos nas parcelas, exatamente como autorizado pelo ordenamento.
A capitalização diária mencionada pela parte não encontra suporte nos documentos colacionados.
A Súmula 379 do STJ não veda a estipulação de juros de mora de 1% ao mês, apenas limita esse teto, o que foi respeitado.
Afirmar que há "comissão de permanência disfarçada" carece de demonstração concreta, e, ademais, o STJ já consolidou entendimento de que a comissão de permanência é lícita quando não cumulada com outros encargos (Súmulas 30, 294 e 472).
No presente caso, não se evidenciou cobrança cumulada indevida, ônus que incumbia à autora (art. 373, I, CPC).
No que tange ainda à cláusula que prevê o repasse das despesas de cobrança ao consumidor, não se identifica a abusividade alegada.
Tal previsão visa apenas possibilitar o ressarcimento de custos efetivos de cobrança em caso de inadimplemento, sem transferência genérica e automática de todos os riscos da atividade bancária.
O STJ já assentou que não se mostra abusiva a cláusula que estipula a responsabilidade do devedor pelos gastos necessários e proporcionais à recuperação do crédito, desde que não implique cobrança excessiva ou sem demonstração concreta (Resp 1.361.699 - MG).
No presente caso, não restou demonstrada exigência de valores desarrazoados ou cumulação indevida, de modo que não se constata nulidade.
Assim, não demonstrada qualquer ilegalidade apta a autorizar a intervenção judicial, deve a ação ser julgada improcedente.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que se mostra proporcional e razoável, em atenção ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, levando em consideração o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o tempo de tramitação do feito.
Apoio-me, ainda, no princípio da proporcionalidade, uma vez que a obediência ao preceito contido no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil tornaria a condenação, no particular, excessiva para a parte.
Transitada em julgado a sentença e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar que esta sentença está sendo registrada, nesta data, eletronicamente.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
29/08/2025 19:55
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:55
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 13:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2025 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIANA CARVALHO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 20:29
Recebidos os autos
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26/06/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:29
Outras decisões
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16/06/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIANA CARVALHO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 05:07
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 19:37
Recebidos os autos
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28/05/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 05:07
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 17:05
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:05
Outras decisões
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31/03/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700774-37.2025.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por MARIANA CARVALHO DA SILVA em face de BANCO ITAUCARD S/A.
A parte autora alega que celebrou com a instituição ré, em 18/10/2024, contrato de financiamento para a compra de um veículo, cujo valor líquido do empréstimo foi de R$ 125.000,00, com pagamento em 48 parcelas mensais.
Afirma que honrou com os pagamentos mensais até 17/11/2024, quando passou a ter dificuldade em adimplir as prestações.
Sustenta que tentou renegociar a dívida para reduzir o valor das parcelas, mas, como estava em dia com os pagamentos, o banco não ofereceu nenhuma negociação.
Aduz que, após análise realizada por profissional especializado, constatou que o contrato possuía juros extorsivos, taxas abusivas e unilaterais.
Argumenta que a instituição financeira aplicou taxa de juros mensal de aproximadamente 1,62%, ao passo que a taxa média divulgada pelo BACEN para o segmento seria de 1,09%.
Aponta também irregularidades no cálculo da capitalização de juros, na cláusula de juros moratórios e nas despesas de cobrança.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças dos pagamentos, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, caso já tenha sido incluído, bem como a manutenção e posse do veículo objeto da lide.
No mérito, pleiteia a declaração de abusividade da taxa de juros aplicada no contrato com a consequente redução para a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (1,09%) ou, alternativamente, a redução do valor da prestação para R$ 3.766,61, conforme apurado pela calculadora do cidadão disponibilizada pelo BACEN, ou ainda a adequação da taxa de juros para CET de 24,1644%.
Postulou pelo deferimento da gratuidade da justiça.
Foi indeferido o pedido de justiça gratuita (ID 222476817), com determinação para comprovação da hipossuficiência ou recolhimento das custas iniciais.
A parte autora informou o pagamento das custas iniciais, conforme comprovante anexado (ID 225480552). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, tendo em vista o recolhimento das custas iniciais (ID 225480552), determino o regular prosseguimento do feito.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado, requisito indispensável para a concessão da medida de urgência pleiteada.
Em que pese a parte autora tenha apresentado laudo técnico com cálculos alegando que a taxa de juros aplicada pelo banco réu (1,62% ao mês) seria superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (1,09% ao mês), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera divergência entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade.
De acordo com o entendimento do STJ, consubstanciado na Súmula 382, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Ademais, o STJ firmou o entendimento de que "a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando discrepante, de modo substancial, da média praticada no mercado, observadas as características do produto" (AgInt no AREsp 1.630.162/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020).
Na hipótese dos autos, comparando a taxa contratada (1,62% ao mês) com a taxa média apontada pela parte autora como sendo a de mercado (1,09% ao mês), não verifico, em sede de cognição sumária, uma discrepância tão significativa que autorize, de plano, a intervenção judicial no contrato firmado entre as partes.
Vale ressaltar, ainda, que a análise da existência ou não de abusividade nas cláusulas contratuais demanda dilação probatória e amplo contraditório, sendo temerária a concessão da tutela antecipada sem a prévia manifestação da parte contrária, especialmente em se tratando de contrato bancário, cujas cláusulas gozam de presunção de legalidade.
Quanto à alegada irregularidade na capitalização de juros, é importante destacar a Súmula 539 do STJ, segundo a qual "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 18/10/2024, portanto, após a edição da referida Medida Provisória, e há previsão expressa no item 3.1 do contrato (ID 222372890, pág. 3) de que "os juros incidirão mensalmente sobre o saldo devedor das obrigações do Cliente", o que evidencia a pactuação da capitalização mensal de juros.
Em relação ao pedido de manutenção na posse do veículo, também não verifico presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
O contrato de financiamento apresentado (ID 222372890) indica a existência de garantia de alienação fiduciária sobre o veículo, sendo certo que, em caso de inadimplemento, é direito do credor fiduciário buscar a consolidação da propriedade e a posse plena do bem, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
No que tange à suspensão das cobranças, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero ajuizamento de ação revisional não tem o condão de suspender automaticamente a exigibilidade das parcelas contratadas, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Por fim, quanto à inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, o STJ firmou a seguinte tese em recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS, Tema 29): "A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz".
No presente caso, embora a ação esteja fundada em questionamento parcial do débito, a parte autora não demonstrou que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ, nem comprovou ter efetuado o depósito das parcelas que entende devidas, o que inviabiliza o deferimento da tutela de urgência também neste ponto.
Assim, não estando suficientemente demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se o réu Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: , QD 2, CONJ A, LT 41, SRL, PLANALTINA, BRASÍLIA - DF - CEP: 73350-201 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, DEIXO DE ANEXAR A ESTE MANDADO A CONTRAFÉ (CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL) ("No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé.).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011012291984000000202535863 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento 25011012292014000000202535864 03 - Documento pessoal Documento de Identificação 25011012292053200000202535865 04 - Comprovante de endereço Comprovante de Residência 25011012292083600000202535866 05 - Contrato de financiamento Documento de Comprovação 25011012292111600000202535867 06- Laudo Documento de Comprovação 25011012292139100000202535868 07 - Documento do veículo Documento de Comprovação 25011012292165800000202535869 08 - Declaração de hipo Documento de Comprovação 25011012292189900000202535870 Decisão Decisão 25011417213948300000202620081 Decisão Decisão 25011417213948300000202620081 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25012303020911100000203429594 Petição Petição 25021113443079900000205276402 02.
GUIA DE CUSTAS Anexo 25021113443140500000205276404 03.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS Anexo 25021113443201500000205276405 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
09/03/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 13:42
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:42
Não Concedida a tutela provisória
-
22/02/2025 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
14/01/2025 17:21
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:21
Outras decisões
-
10/01/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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