TJDFT - 0716883-06.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:46
Baixa Definitiva
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23/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DO RECANTO DAS EMAS-DF em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MANOEL MENDES DE ARAUJO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 22:36
Recebidos os autos
-
23/05/2025 22:36
Outras Decisões
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23/05/2025 22:36
Não recebido o recurso de #Não preenchido#.
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23/05/2025 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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23/05/2025 02:17
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716883-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME APELADO: MANOEL MENDES DE ARAUJO, COOPERATIVA HABITACIONAL DO RECANTO DAS EMAS-DF D E S P A C H O VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA. interpôs a presente apelação sem juntar o respectivo preparo.
Dispõe o art. 1.007, do CPC que: “No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Desta feita, e em observância também ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento do preparo relativo ao presente agravo efetivado na data da sua interposição ou, alternativamente, proceda ao recolhimento em dobro do respectivo preparo, sob pena de inadmissão do recurso (art. 1007, §4º, do CPC).
Após, voltem os autos conclusos.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
12/05/2025 21:14
Recebidos os autos
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12/05/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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12/05/2025 11:01
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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