TJDFT - 0700444-15.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:34
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 02:19
Decorrido prazo de GUILHERME GABRIEL MORAES DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO.
CRIME DE RESISTÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
ATO COATOR BEM FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
MITIGAÇÃO.
FIXAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
NÃO RECOMENDAÇÃO.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO PARA TRATAMENTO DO OMBRO.
CAPACIDADE DO PODER PÚBLICO EM PRESTAR A ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR NA PRISÃO.
COMPANHEIRA GESTANTE E DEPENDENTE FINANCEIRAMENTE.
PROVA INSUFICIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1.
O ato coator apresenta os indícios da materialidade e da autoria delitivas, bem como o risco que o paciente representa para a ordem pública, sobretudo por ter violado os termos do monitoramento eletrônico ao lhe ser concedida liberdade provisória sem fiança pelo juízo do Núcleo de Audiências de Custódia, e por ostentar diversas passagens por delitos da mesma natureza, indicando, de forma clara, reiteração delitiva. 2.
A presunção de inocência não impede a aplicação da prisão preventiva quando essa decorre, não da simples gravidade abstrata do delito, mas, em razão da presença dos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. 3.
A aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão não se mostra adequada para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, mormente porque o paciente não soube aproveitar a confiança que lhe foi depositada. 4.
No que concerne ao estado de saúde do paciente, a documentação acostada ao habeas corpus demonstra que ele vem sendo atendido regularmente pelo setor de ortopedia no hospital público, não correndo risco de vida. 5.
O cartão pré-natal acostado aos autos não é suficiente para comprovar que se trata da companheira do paciente e muito menos que ela depende financeiramente dele. 6.
Ordem conhecida e denegada. -
27/03/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:46
Denegado o Habeas Corpus a GUILHERME GABRIEL MORAES DA SILVA - CPF: *08.***.*62-17 (PACIENTE)
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20/03/2025 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2025 21:09
Recebidos os autos
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME GABRIEL MORAES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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12/03/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:25
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/03/2025 22:48
Recebidos os autos
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09/03/2025 22:48
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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07/03/2025 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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