TJDFT - 0812921-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:19
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:19
Determinado o arquivamento
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19/05/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:13
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de LEONARDO RAMOS RIBEIRO em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0812921-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO RAMOS RIBEIRO REU: SMILES FIDELIDADE S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por LEONARDO RAMOS RIBEIRO em desfavor de SMILES FIDELIDADE S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação da parte ré a fornecer a relação completa das empresas e entidades com as quais compartilha seus dados pessoais, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 5.000,00.
A empresa ré ofereceu contestação (ID 227530626) arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir do autor.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 228331997). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pela Empresa ré pois o argumento utilizando se confunde com o mérito e, portanto, será analisado em conjunto com a fundamentação da decisão.
Passo ao exame do meritum causae.
A parte autora sustenta que entrou em contato com a Central de Atendimento da ré em 01 de dezembro de 2024 e, ao questionar sobre as empresas com as quais seus dados pessoais são compartilhados, teve sua solicitação negada.
Alegou violação do artigo 18 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e buscou, inicialmente, resolver a questão de forma extrajudicial, sem sucesso.
A parte ré, em contestação, argumentou que não está obrigada a fornecer tais informações na forma pretendida pelo autor, pois já disponibiliza, de maneira pública e acessível, informações gerais sobre compartilhamento de dados em sua política de privacidade.
Além disso, alegou que o pedido extrapola os limites do direito à informação previstos na legislação.
A questão central do presente feito reside na interpretação do artigo 18, inciso VII, da LGPD, que assegura ao titular o direito de obter do controlador informações sobre as entidades públicas e privadas com as quais realiza o uso compartilhado de dados.
Todavia, a legislação não determina que essa informação deva ser fornecida de maneira individualizada, mas sim de forma clara, objetiva e acessível a todos os titulares.
A obrigação do controlador restringe-se a disponibilizar tais informações de maneira geral e transparente, o que pode ser feito por meio de políticas de privacidade ou documentos similares.
No caso concreto, a ré demonstrou que mantém sua política de privacidade pública e acessível, contendo as diretrizes sobre o compartilhamento de dados.
O autor não comprovou que a empresa tenha omitido tais informações ou tenha agido de forma ilícita, limitando-se a afirmar que não obteve a resposta desejada em atendimento telefônico.
Também não demonstrou o autor qualquer situação na qual seus dados pudessem ter sido utilizados de forma indevida, o que torna questionável sua pretensão à luz do interesse processual.
Além disso, cabe ressaltar que o direito à informação não se confunde com o direito à personalização do atendimento.
A legislação não impõe às empresas a obrigação de fornecer respostas individualizadas a cada questionamento dos consumidores quando já há mecanismos adequados para a disponibilização dessas informações de forma pública.
Portanto, não há ilegalidade na conduta da ré, tampouco justificativa para a imposição de penalidade ou obrigação de fazer.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 16:41
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de LEONARDO RAMOS RIBEIRO em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/03/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/03/2025 11:58
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2025 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/12/2024 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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