TJDFT - 0745890-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:48
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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23/06/2025 11:46
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CYPRIANO ADVOGADOS em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: Embargos de declaração.
Omissão.
Ausência de vícios no julgado.
Embargos de declaração rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração para sanar omissão quanto ao marco inicial da incidência da correção monetária aos honorários de sucumbência arbitrados em quantia certa.
II.
Questões em discussão 2. (i) Rediscussão do marco inicial do índice de correção do débito, se da data da sua fixação no título executivo ou da publicação.
III.
Razões de decidir 3.Ausência de omissões no aresto embargado, uma vez que o voto expressamente pontuou que o índice tem incidência a partir da data em que a verba foi fixada, haja vista o arbitramento em quantia certa.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso desprovido.
Tese: A insurgência do embargante circunscreve-se ao mero inconformismo não havendo a omissão apontada. -
28/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:07
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/04/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 15:53
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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25/03/2025 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 21:23
Recebidos os autos
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14/03/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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14/03/2025 14:20
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CYPRIANO ADVOGADOS em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento. cumprimento de sentença. excesso de execução. atualização do débito.
Honorários de advogado.
Quantia certa.
Preclusão.
Inexistência.
Correção.
Incidência IPCA-e.
A partir da decisão. taxa selic. desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que deixou de acolher os cálculos apresentados pela Fazenda Pública e determinou a remessa à Contadoria para aplicação do IPCA-E e taxa Selic como índices de correção do débito.
II.
Questões em discussão 2. (i) Preclusão; (ii) Inaplicabilidade do IPCA-e e da taxa Selic como índices de correção do débito; (iii) Termo inicial para incidência da correção monetária.
III.
Razões de decidir 3.
O silêncio da parte adversa quanto aos cálculos trazidos pela Fazenda pública não induz à concordância tácita, sendo imperioso que o juízo delibere a respeito da divergência, pois somente com a rejeição das arguições da devedora a ordem de pagamento poderá ser expedida, uma vez que, de acordo com o art. 100, caput, da Constituição Federal, tais atos só podem ser realizados com a definição da certeza e da liquidez do título.
Afasta-se, pois, a alegada preclusão. 4.
Segundo disposto no Tema 905 do STJ, nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral surgidas no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009 incidirão juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. 5.
A Emenda Constitucional 113/2021 abarcou todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública independentemente de sua natureza, incluindo os precatórios e RPVs, de modo que inexiste desacerto na decisão que determina a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) ao débito exequendo.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Art. 535 CPC; Art. 100, caput, CF; Tema 905 STJ; Emenda constitucional n.113/2021; Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1935385 DF 2021/0127617-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021. -
26/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/02/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 15:26
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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26/11/2024 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 11:05
Recebidos os autos
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26/10/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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25/10/2024 17:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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