TJDFT - 0716110-97.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 11:46
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de ADALBERTO SOARES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716110-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADALBERTO SOARES DA SILVA REQUERIDO: VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque as partes não pugnaram pela produção de prova oral.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, porquanto a parte ré figura como beneficiária do crédito financiado e como intermediária na contratação entre o banco e o autor, e por isso ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação.
Dessa forma, afasto a preliminar/prejudicial e diante da inexistência de outras, passo ao exame do mérito, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando-se que a concessão do benefício da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (anterior à apresentação de eventual recurso), de pedido em primeira instância e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos, senão vejamos: O promovente noticiou, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços odontológicos com a parte requerida, e ficou acordado o pagamento em R$ 5.012,41, em 24 parcelas, porém ao pagar a 23ª parcela, percebeu que a quantia sendo paga à requerida estava exorbitante, contabilizando o montante total de R$ 8.877,36.
A parte ré contestou os pedidos em ID 218161956, defendendo a regularidade da contratação.
Com efeito, tenho que o pleito inaugural não merece prosperar, notadamente porque a ré apresentou o contrato celebrado entre a parte autora e o Banco Votorantim (ID 218161962), assinado eletronicamente (confirmado pelo autor em ID 226534915), que atesta a ciência inequívoca do demandante a respeito do contrato celebrado e sua finalidade, de modo que o dever de informação restou suficientemente atendido, porquanto o empréstimo foi celebrado para pagamento do tratamento odontológico contratado junto à parte ré.
Logo, os efeitos do contrato outrora celebrado têm de necessariamente ser reconhecidos, especialmente porque mencionado EXPRESSAMENTE na vença entabulada entre as partes a ciência e concordância do contratante/autor quanto aos termos do produto/serviço contratado, bem como o valor (R$ 369,89) e a quantidade das parcelas (24 vezes), não tendo sido evidenciada nenhuma irregularidade que indique se tratar de contratação fraudulenta.
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
02/04/2025 18:45
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:45
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ADALBERTO SOARES DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/02/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:59
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/12/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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28/11/2024 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/11/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 02:55
Recebidos os autos
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26/11/2024 02:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/11/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/10/2024 13:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/10/2024 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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