TJDFT - 0706850-33.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:10
Recebidos os autos
-
04/09/2025 12:10
Outras decisões
-
25/08/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
18/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:52
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
18/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:53
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:30
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:09
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:24
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2025 15:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 16:45, Vara Criminal do Paranoá.
-
05/06/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:30
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:30
Outras decisões
-
19/05/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
22/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:10
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
03/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:59
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 15:38
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 16:45, Vara Criminal do Paranoá.
-
31/03/2025 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0706850-33.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABIANO JOSE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal instaurada para apurar os crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), imputados ao réu FABIANO JOSE OLIVEIRA, conforme denúncia de ID. 206547654.
Após a citação, a Defesa apresentou preliminares de nulidade, alegando violação da cadeia de custódia e da obtenção de provas, sustentando, em síntese, que não foram observados os procedimentos previstos no art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), no que se refere ao celular apreendido, para assegurar a fidedignidade da prova.
Ademais, argumenta que o acesso ao conteúdo do aparelho foi realizado sem a devida autorização judicial.
Assim, requer a declaração da nulidade da prova obtida do celular, com a consequente rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, III, do CPP (ID. 226711153).
O Ministério Público, ouvido, manifestou-se pela rejeição das preliminares arguidas, conforme cota de ID. 226897206.
DECIDO.
O instituto da cadeia de custódia diz respeito à integridade do percurso que a prova deve seguir até sua análise pelo juízo, com o objetivo de garantir a ampla defesa, o contraditório e o direito à prova lícita.
A quebra da cadeia de custódia ocorre quando há intervenções indevidas durante essa tramitação, fato que, até prova em contrário, não se verifica no presente caso, uma vez que não há nos autos qualquer elemento que demonstre adulteração da prova ou interferência de qualquer pessoa, de modo a comprometer a validade da prova.
Em artigo intitulado “Cadeia de Custódia da Prova Penal”, Levy Emanuel Magno, professor e promotor de Justiça aposentado, e Mylene Comploier, Promotora de Justiça, ambos do Estado de São Paulo, lecionam: “Como se pode observar pela redação do art. 158-A do Código de Processo Penal, a conceituação legal adotada do termo optou por definir “cadeia de custódia” como conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
A opção legislativa foi, portanto, de definir a cadeia de custódia sob seu aspecto documental e cronológico.
Uma primeira observação pertinente foi que a legislação brasileira introduziu procedimentos detalhados – até demasiadamente – sobre a cadeia de custódia.
Não instituiu, no entanto, a obrigatoriedade da prova da cadeia de custódia, como ocorre nos sistemas da Common Law.
Nesses países, assim como à acusação incumbe fazer prova da autoria e da materialidade de um delito, incumbe-lhes também fazer prova da cadeia de custódia da prova.
Ou seja, há que se provar que uma prova foi manipulada corretamente, e demonstrar sua existência e cronologia, para que ela seja admitida como prova em um julgamento.
A lei brasileira sistematizou os procedimentos concernentes à cadeia de custódia, mas em momento algum exigiu ou acrescentou qualquer dispositivo no sentido de que fosse necessária prova da cadeia de custódia da prova.
Nos Estados Unidos, de onde o instituto foi importado, exige-se a prova da cadeia de custódia porque lá causas cíveis e criminais são julgadas pelo júri.
O juiz togado exerce um papel relevante no sentido de filtrar o que será submetido aos jurados e, para evitar preconceito, confusão, atrasos injustificados, perda de tempo ou indevida influência no ânimo dos jurados, realiza-se esse filtro de autenticidade.” Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 22, nº 57, p. 195-219, Janeiro-Março/2021 Mais adiante, continuam afirmando que: “Para Gustavo Badaró, o procedimento de documentação da cadeia de custódia tem como objetivo assegurar a autenticidade e a integridade da fonte de prova”.
A autenticidade garante que a prova é genuína, autêntica.
Por ela, é assegurado que a prova em exame no processo é a mesma que foi coletada no início das investigações.
Já a integridade, segundo o autor, é a garantia de que a fonte de prova encontra-se inteira e não sofreu alterações em suas características.
O art. 158-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 13.964/19 traz em si o objetivo do instituto.
Diz o referido dispositivo que “considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio (...)”.
Da própria definição de cadeia de custódia extrai-se, portanto, sua finalidade, qual seja, rastrear a posse e o manuseio dos vestígios coletados em locais ou vítimas de crime, por intermédio da manutenção e da documentação de sua história cronológica.” No presente caso, verifico que foi lavrado o Auto de Apresentação e Apreensão n.º 544/2023, no qual consta a descrição detalhada dos dois celulares apreendidos (ID. 178097569).
Ademais, há memorando de encaminhamento dos aparelhos telefônicos para perícia (ID. 178097570).
No laudo pericial de ID. 203863786, é afirmado de forma expressa que o material examinado foi recebido em envelope de papel pardo e devolvido na mesma embalagem, com o lacre n.º L32022006986. “3 CADEIA DE CUSTÓDIA DE VESTÍGIOS: O material a ser examinado foi recebido em 23/11/2023 por esta Seção de Perícias de Informática, via Serviço de Protocolo e Atendimento ao Público deste Instituto de Criminalística, acondicionado em envelope de papel pardo, e é devolvido na mesma embalagem, com o lacre nº L32022006986.” Ademais, sequer existem dúvidas quanto ao conteúdo armazenado no celular do réu, uma vez que ele próprio confessou, perante a Autoridade Policial, que mantinha imagens de crianças e adolescentes em atos sexuais em seu telefone celular.
Por outro lado, a Defesa limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem indicar qualquer nulidade concreta ou apresentar sequer indícios mínimos de adulteração das provas colhidas.
Assim, não há que se falar em nulidade em relação à quebra da cadeia de custódia.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TJDFT, conforme se verifica a seguir: “(...) 4.
Não basta a alegação genérica da quebra da cadeia de custódia, devendo ser demonstrada a efetiva adulteração do caminho da prova.
Não tendo a defesa apontado sequer indícios de adulteração das provas colhidas, limitando-se ao argumento de não ter sido realizada prova técnica capaz de conferir credibilidade aos dados extraídos do aparelho celular da ofendida, incabível o reconhecimento de qualquer nulidade, nos termos dos artigos 571, II (preclusão), e 563 (“pas de nullité sans grief”), ambos do Código de Processo Penal. (...)” (Acórdão 1969237, 0729096-38.2023.8.07.0003, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 25/02/2025.) Quanto ao acesso ao conteúdo do aparelho celular do réu, também não se verifica qualquer nulidade, uma vez que o próprio réu concedeu expressa autorização para o acesso ao seu aparelho, inclusive fornecendo espontaneamente as senhas, conforme suas declarações de ID. 178097564 – Pág. 3-4, devidamente assinadas.
Além disso, a questão já foi submetida ao TJDFT, nos autos do Habeas Corpus n.º 0739369-51.2024.8.07.0000, com o intuito de trancar a presente ação penal, sendo a ordem denegada nos seguintes termos (ID. 213514251): No caso em tela, dos documentos colacionados aos autos, consta que os policiais militares receberam uma denúncia de estupro de vulnerável cuja autoria era imputada ao paciente, oportunidade em que se encontraram com ele para conversar e averiguar os fatos.
Consta ainda, que, na conversa, o paciente negou a prática dos atos de estupro, mas admitiu que guardava em seu celular imagens de crianças e adolescentes em atos sexuais e, inclusive, mostrou as referidas imagens voluntariamente aos policiais e forneceu a senha do seu celular e de seu Telegram.
Nesse cenário fático, à toda evidência, não se verifica a prática de fishing expedition, porquanto os policiais não empreenderam diligências infundadas, mas tinham o objetivo delimitado de investigar uma denúncia de estupro de vulnerável atribuída ao paciente e, no aprofundamento das investigações, o próprio paciente teria confessado a prática de outro crime e, ainda, de forma voluntária, forneceu acesso ao seu celular aos policiais que lhe faziam perguntas.
Ressalte-se que o referido quadro fático foi devidamente demonstrado pelos depoimentos dos policiais e do próprio paciente. (...) Ademais, cabe salientar que a jurisprudência admite o encontro fortuito de provas (serendipidade), de forma a considerar legal a prova obtida por meio de diligência que buscava investigar crime diverso do encontrado, mas que, por ocasião da diligência, foi revelado.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS.
Os requisitos legais de admissibilidade da denúncia, previstos no art. 41 do CPP, estão presentes, havendo indícios de autoria e materialidade aptos a amparar a denúncia, conforme decisão que a recebeu (ID 207660750).
Assim, DESIGNE-SE data para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
27/03/2025 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:47
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:47
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/02/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
21/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:22
Recebidos os autos
-
21/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
14/02/2025 14:57
Juntada de carta
-
09/01/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 18:43
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:45
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 22:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:42
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
06/08/2024 09:52
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/08/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 14:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/11/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 06:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal do Paranoá
-
15/11/2023 06:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/11/2023 23:38
Expedição de Alvará de Soltura .
-
14/11/2023 16:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/11/2023 16:52
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
14/11/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 10:21
Juntada de gravação de audiência
-
14/11/2023 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 05:45
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 05:44
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/11/2023 04:24
Juntada de laudo
-
13/11/2023 19:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/11/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/11/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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