TJDFT - 0707120-10.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2025 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
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14/08/2025 19:26
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 13:27
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DA ROCHA em 29/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707120-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME PEREIRA DA ROCHA REU: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença de ID 241302385.
Alega a ocorrência de contradições, visto que o pedido foi julgado improcedente..
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/07/2025 02:43
Recebidos os autos
-
19/07/2025 02:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2025 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 15:20
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 00:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/06/2025 17:13
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (REU), JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (REU) em 26/06/2025.
-
27/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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26/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 18:58
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/06/2025 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/06/2025 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 21:53
Recebidos os autos
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11/06/2025 21:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/05/2025 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:45
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2025 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/04/2025 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/04/2025 13:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2025 10:44
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/04/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/04/2025 23:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707120-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME PEREIRA DA ROCHA REU: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente intimado para comprovar sua miserabilidade, o autor não juntou nenhum dos documentos indicados ao ID 225787756.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2025 16:21
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:21
Gratuidade da justiça não concedida a GUILHERME PEREIRA DA ROCHA - CPF: *70.***.*36-27 (AUTOR).
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14/03/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/03/2025 21:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:52
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/02/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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