TJDFT - 0700883-06.2025.8.07.0018
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 06:09
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 06:08
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 20:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 17:30
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
02/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:48
Recebidos os autos
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700883-06.2025.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: PAULO SERGIO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, Inciso IV, motivo pelo qual o requerente interpôs recurso de apelação.
Da análise do provimento jurisdicional guerreado, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação.
Ao cabo do exposto, mantenho incólume a sentença guerreada.
O exame rápido do art. 332, §4º, do CPC indicaria a necessidade de citação do requerido para apresentar contrarrazões sustentando a correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Ao seguir este raciocínio, ainda que autor não tenha se desincumbido do ônus de promover a citação, o requerido teria que ser citado e responder a processo civil, o que acabaria por retirar qualquer sentido no exame inicial da presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Demais disso, tal procedimento atua contra o princípio da celeridade, a sistemática dinâmica do Processo Civil e o próprio princípio da eficácia dos atos públicos, vez que a parte seria citada para uma ação em que o exame em primeira instância foi pela impossibilidade de seu processamento.
Lado outro, ainda que o requerido seja citado e discuta a questão processual que impediu o processamento da ação, tal questão não restaria preclusa, por envolver questão de ordem pública, relativa ao processamento do feito.
Acrescente-se as diligências e os custos que a Justiça teria de desempenhar para promover a citação do réu, podendo exigir anos de buscas e diligências, para resolver questão meramente processual.
Já que não houve qualquer manifestação sobre o mérito da demanda.
Logo, remeta-se a apelação ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 18:44:30.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
26/05/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:47
Outras decisões
-
23/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/05/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:40
Outras decisões
-
22/04/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/04/2025 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 11:58
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:58
Outras decisões
-
14/04/2025 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/04/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 20:28
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 09:41
Juntada de Petição de comprovante
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17/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:04
Outras decisões
-
12/03/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:23
Outras decisões
-
12/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/03/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700883-06.2025.8.07.0018 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: PAULO SERGIO DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram realizadas as pesquisas nos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT para a obtenção do endereço atualizado da parte ré.
Nos termos da Portaria 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para que promova o recolhimento das custas das novas diligências a serem realizadas nos endereços abaixo relacionados: 1) QD 44 CS 24 SETOR LESTE 07244044, BRASILIA, DF; 2) QD 100 CONJ G 30 CS, SANTA MARIA SUL, BAIRRO RESIDENCIAL SANTOS DCEP 72593302, BRASILIA DF; 3) QD 412 CONJ 18 15, SAMAMBAIA NORTE SAM, BAIRRO SAMAMBAIA, NORTE SAM, BRASILIA DF, CEP 72320121; 4) QR 213 CONJ I, C 10 SANTA MARIA, 07254340, BRASILIA, DF; 5) QUADRA 103 17 LOTE 17, LOJA 08 STAR MOVEIS -RECANTO DAS EMAS, BRASÍLIA - DF 72600300, BRASIL.
Esclareço que as referidas custas intermediárias decorrem do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais, caso comum em ações de busca e apreensão de veículos com alienação fiduciária, e que eventual não recolhimento ensejará a extinção do feito de forma precoce nos moldes do artigo 485, inciso I, do CPC.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 26/02/2025 MARIA AUXILIADORA MESQUITA STORRY Servidor Geral -
26/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 20:10
Recebidos os autos
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03/02/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 20:10
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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03/02/2025 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 15:23
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:23
Declarada incompetência
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03/02/2025 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara da Fazenda Pública do DF
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03/02/2025 00:01
Recebidos os autos
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03/02/2025 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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02/02/2025 22:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/02/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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