TJDFT - 0727079-19.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 01:16
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 01:15
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:36
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:36
Determinado o arquivamento
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18/05/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/05/2025 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
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22/04/2025 07:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/04/2025 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 23:27
Expedição de Carta.
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09/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0727079-19.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FREDERIC SAINPY DA SILVA E CUNHA REQUERIDO: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente. -
31/03/2025 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/03/2025 18:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 13:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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31/03/2025 17:31
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:31
Homologada a Transação
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31/03/2025 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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31/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:10
Juntada de Certidão
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24/03/2025 21:38
Recebidos os autos
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24/03/2025 21:38
Indeferido o pedido de FREDERIC SAINPY DA SILVA E CUNHA - CPF: *23.***.*35-66 (AUTOR)
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24/03/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/03/2025 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/03/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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