TJDFT - 0743723-19.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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19/08/2025 10:15
Juntada de certidão
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18/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0743723-19.2024.8.07.0001 RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
RECORRIDO: LUDMILLA GOMES DA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
VALIDADE DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020.
LEGALIDADE DA REVOGAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de obrigação de não fazer, julgou procedente o pedido da correntista autora para determinar ao banco que se abstenha de efetuar descontos em conta corrente relativos a contratos de empréstimo cujas autorizações de débito foram expressamente revogadas pela consumidora.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há interesse recursal na alegação de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 7.239/2023; (ii) definir se o banco está obrigado a cessar os descontos em conta corrente após revogação da autorização pelo consumidor, à luz da Resolução BACEN nº 4.790/2020 e examinar a legalidade da cláusula contratual que prevê débito automático em caso de revogação da autorização.
III.
Razões de decidir 3.
O apelante não detém interesse recursal quanto à declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 7.239/2023, por já haver pronunciamento do Conselho Especial do TJDFT, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, declarando sua inconstitucionalidade. 4.
Também inexiste interesse recursal quanto ao pedido de não restituição dos valores descontados, pois a sentença não determinou qualquer restituição. 5.
A Resolução BACEN nº 4.790/2020, em seu art. 6º, assegura ao titular da conta o direito de revogar autorização de débito automático, sem que isso implique extinção da obrigação, mas apenas mudança na forma de cobrança. 6.
A jurisprudência do TJDFT tem reiterado a validade da revogação da autorização de débito pelo consumidor, preservando o crédito da instituição financeira e possibilitando a adoção de meios ordinários de cobrança, sem que haja ofensa à boa-fé contratual ou violação ao princípio do pacta sunt servanda.
IV.
Dispositivo 7.
Conheceu-se parcialmente do apelo e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 932, III; 1.013, § 1º; 85, §§ 2º e 11.
Resolução BACEN nº 4.790/2020, art. 6º.
CDC, arts. 6º, III, 39, V.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1925950, Rel.
Des.
Mário-Zam Belmiro, Conselho Especial, j. 24.09.2024, DJe 22.10.2024; TJDFT, Acórdão 1925331, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 19.09.2024, PJe 03.10.2024; TJDFT, Acórdão 1936517, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, j. 17.10.2024, DJe 12.11.2024; TJDFT, Acórdão 1942635, Rel.
Des.
Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 07.11.2024, DJe 25.11.2024.
O recorrente alega violação aos artigos 313, 314, 421 e 422, todos do Código Civil, 6º e 9º, ambos da Resolução 4.790/2020, e 927, inciso III, do CPC, sustentando que a obrigação do banco em acatar as solicitações de cancelamento da autorização de débitos automáticos não se aplica a operações de crédito contratadas com a própria instituição financeira.
Aduz que o banco, no seu exercício regular de direito, apenas busca se ressarcir dos empréstimos que foram contraídos de forma consensual e espontânea, prevalecendo a autonomia da vontade, a liberdade contratual, a boa-fé objetiva e o princípio pacta sunt servanda, notadamente porque não há qualquer indicativo da presença de vício de vontade ou de consentimento capaz de comprometer a higidez dos negócios jurídicos celebrados entre as partes.
Defende a obrigatoriedade de observância do quanto decidido no tema 1.085 do STJ.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece seguir quanto à mencionada contrariedade aos artigos 313, 314, 421 e 422, todos do Código Civil, e 927, inciso III, do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
04/08/2025 15:40
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:40
Recurso especial admitido
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04/08/2025 10:34
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/07/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestações
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25/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:59
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:38
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/07/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 21:47
Juntada de certidão
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29/06/2025 21:43
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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28/06/2025 01:22
Recebidos os autos
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28/06/2025 01:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/06/2025 21:57
Juntada de Petição de recurso especial
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04/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 14:26
Conhecido em parte o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2025 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2025 16:13
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:14
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:14
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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28/02/2025 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2025 16:44
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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