TJDFT - 0737624-09.2019.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737624-09.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDSTAR ASSISTENCIA MEDICA S.S - EPP EXECUTADO: ANDERSON FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 248710954.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Conforme já exposto, a condição resolutiva para fins de doação do bem à executada não foi implementada nem averbada no registro imobiliário, o que impossibilita a constrição do bem.
Colaciono jurisprudência do eg.
TJDFT acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL DOADO PELO DISTRITO FEDERAL.
PLEITO DE PENHORA DO BEM.
CLÁUSULA RESOLUTIVA.
PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO INDEFERITÓRIA MANTIDA. 1. “A doação também opera a transmissão da propriedade de bens, sejam móveis ou imóveis.
Tratando-se destes últimos, a escritura de doação deve ser levada ao Registro de Imóveis, posto que, nos termos da lei civil, é o registro do título translativo que opera a transmissão da propriedade.” (Machado, Hugo de Brito.
Curso de Direito Tributário, 29ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2008, p.356-357). 2.
Na hipótese, a condição resolutiva estabelecida pelo Distrito Federal, para fins de doação do bem à executada, não foi implementada e averbada no registro imobiliário, de modo a constituir a propriedade do imóvel em nome da executada, fato que impossibilita a constrição do bem, pois a condição da titularidade do imóvel está submetida a evento futuro e incerto.
Precedentes. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1859440, 0705861-17.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2024, publicado no DJe: 22/05/2024.) Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Volvam os autos ao arquivo provisório.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 17:40:35.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
12/09/2025 18:12
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 18:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/09/2025 18:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/09/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/09/2025 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2025 16:19
Processo Desarquivado
-
12/09/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 14:02
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 19:19
Recebidos os autos
-
03/09/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 19:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/09/2025 19:19
Indeferido o pedido de MEDSTAR ASSISTENCIA MEDICA S.S - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
-
03/09/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/09/2025 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/09/2025 17:31
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 13:38
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 15:12
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/08/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2025 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/08/2025 12:38
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:46
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737624-09.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDSTAR ASSISTENCIA MEDICA S.S - EPP EXECUTADO: ANDERSON FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a consulta SNIPER, conforme requerido pela exequente.
O resultado anexo demonstra que e pesquisa retornou infrutífera.
Destaco que o resultado do último SISBAJUD realizado nos autos foi juntado ao id. 225964186.
Ao id. 245850849, a parte credora requereu apenas a consulta RENAJUD, não havendo que se falar na juntada de resultados SISBAJUD.
Nada mais havendo, volvam os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 17:00:29.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
19/08/2025 19:38
Recebidos os autos
-
19/08/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/08/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/08/2025 16:39
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:20
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:31
Recebidos os autos
-
12/08/2025 12:31
Deferido o pedido de MEDSTAR ASSISTENCIA MEDICA S.S - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
11/08/2025 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/08/2025 22:44
Processo Desarquivado
-
11/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:55
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 06:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 22:22
Recebidos os autos
-
24/03/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 22:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/03/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/03/2025 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/03/2025 17:33
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:12
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 06:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737624-09.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MEDSTAR ASSISTENCIA MEDICA S.S - EPP REU: ANDERSON FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de id. 227348248, pois a diligência de id. 53713242 constatou que o executado não reside no endereço em questão e que é desconhecido no local.
Assim, a medida será inócua.
Nada mais havendo, volvam os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de id. 91312664, proferida em 11/05/2021.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 12:51:14.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
26/02/2025 13:03
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/02/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/02/2025 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/02/2025 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/02/2025 11:48
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:39
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 07:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/02/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:23
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:22
Juntada de consulta sisbajud
-
11/02/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:06
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 06:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:58
Outras decisões
-
03/02/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/02/2025 17:55
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 08:55
Arquivado Provisoramente
-
03/11/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
02/11/2023 10:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/11/2023 09:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/07/2022 17:24
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 17:06
Processo Desarquivado
-
20/05/2021 08:54
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2021 08:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2021 20:58
Recebidos os autos
-
11/05/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 20:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/05/2021 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/05/2021 07:56
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 07:51
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de MEDSTAR ASSISTENCIA MEDICA S.S - EPP em 10/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2021 16:38
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2021 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/04/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 20:17
Recebidos os autos
-
07/04/2021 20:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2021 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/03/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
16/03/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2021 19:55
Recebidos os autos
-
15/03/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 19:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/03/2021 10:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/03/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 08:56
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DA SILVA em 10/03/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 04:38
Publicado Edital em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
14/12/2020 02:56
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
11/12/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 13:22
Expedição de Edital.
-
09/12/2020 19:44
Recebidos os autos
-
09/12/2020 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 19:44
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2020 15:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2020 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/12/2020 12:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:46
Publicado Certidão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 14:42
Recebidos os autos
-
30/11/2020 14:42
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2020 18:14
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
10/08/2020 18:13
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2020 02:39
Publicado Certidão em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de MEDSTAR ASSISTENCIA MEDICA S.S - EPP em 20/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 02:30
Publicado Sentença em 20/07/2020.
-
17/07/2020 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 22:17
Recebidos os autos
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14/07/2020 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 22:17
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2020 02:36
Publicado Certidão em 29/06/2020.
-
10/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/07/2020 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 19:15
Recebidos os autos
-
02/07/2020 18:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2020 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/06/2020 20:11
Recebidos os autos
-
23/06/2020 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
23/06/2020 19:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 16:34
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 03:00
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:43
Publicado Edital em 14/02/2020.
-
13/02/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 17:58
Expedição de Edital.
-
08/02/2020 23:27
Decorrido prazo de MEDSTAR ASSISTENCIA MEDICA S.S - EPP em 04/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 23:49
Publicado Certidão em 22/01/2020.
-
23/01/2020 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 04:48
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
16/01/2020 18:04
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2019 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 17:08
Recebidos os autos
-
16/12/2019 17:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2019 03:22
Publicado Decisão em 13/12/2019.
-
12/12/2019 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/12/2019 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 22:07
Recebidos os autos
-
09/12/2019 22:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2019 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/12/2019 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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