TJDFT - 0703955-98.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703955-98.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: STEFANNA DANIELLE LEAL DE ANDRADE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: STEFANNA DANIELLE LEAL DE ANDRADE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por STEFFANNA DANIELLE LEAL DE ANDRADE em face da decisão de ID 243625274.
De acordo com a embargante (ID 244482444), a decisão foi omissa e obscura quanto à análise dos cálculos apresentados na inicial, assim como em relação aos argumentos deduzidos na réplica.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 245723243). É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivamente opostos.
Os embargos de declaração tem fundamentação vinculada e se destinam a sanar omissão, contradição ou obscuridade, além de corrigir eventual erro material.
No caso, observa-se que não há vício a ser sanado, firmando o meu convencimento de que a parte pretende, na verdade, obter o reexame do julgado.
Ao que se extrai, a credora deixou de considerar as progressões funcionais ao apurar o valor devido, utilizando o mesmo montante para todo o período (ID 232769827, pág. 5 e 6).
Esse fato repercutiu no cálculo das demais rubricas, resultando em valor superior ao efetivamente devido.
Além disso, observa-se que os reflexos do 1/3 de férias também foram calculados de forma errônea, já que não observaram a proporção oriunda das verbas que sofreram repercussão do reajuste salarial.
Frise-se, que, na espécie, foi homologado apenas o valor base indicado pelo Distrito Federal, sobre o qual incidirão juros e correção nos termos fixados por este Juízo.
Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos.
Ressalto, por fim, que, em observância ao entendimento contrário firmado pelo e.
TJDFT em inúmeras ações quanto ao posicionamento deste Juízo de suspender o pagamento do valor devido até o trânsito em julgado da ação rescisória 0735030-49.2024.8.07.0000, revogo a determinação anterior, para determinar o regular prosseguimento do presente cumprimento de sentença, com as expedições devidas e posterior pagamento.
Assim, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, com a remessa dos autos à Contadoria para atualização do valor base indicado na planilha de ID 241375765, conforme critérios contidos na decisão de ID 243625274.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos para análise de eventual excesso e determinação de expedição de requisitórios.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 14:42:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
22/08/2025 14:54
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:54
Embargos de declaração não acolhidos
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22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:41
Decorrido prazo de STEFANNA DANIELLE LEAL DE ANDRADE em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703955-98.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: STEFANNA DANIELLE LEAL DE ANDRADE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: STEFANNA DANIELLE LEAL DE ANDRADE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
O Distrito Federal contesta a forma de utilização da Selic, porque utilizada sobre o montante consolidado e que não concorda com a forma de aplicação indicada pela Resolução do CNJ, que seria inconstitucional.
No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo realizada pela Contadoria está de acordo com a EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada), de modo que firmo o meu convencimento de que o pedido contém mera pretensão de reexame do julgado, motivo pelo qual rejeito.
Assim, eventual irresignação deve ser manejada por recurso próprio.
Desse modo, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos e cumpra-se a decisão de ID 243625274, nos seus exatos termos.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo concedido ao executado, em face dos embargos opostos pela parte exequente.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 11:57:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
06/08/2025 13:02
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/08/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 15:01
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:59
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/07/2025 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/07/2025 18:02
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:02
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), STEFANNA DANIELLE LEAL DE ANDRADE - CPF: *07.***.*52-68 (EXEQUENTE)
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17/07/2025 05:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/07/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:02
Juntada de Petição de impugnação
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18/06/2025 03:22
Decorrido prazo de STEFANNA DANIELLE LEAL DE ANDRADE em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:05
Deferido o pedido de STEFANNA DANIELLE LEAL DE ANDRADE - CPF: *07.***.*52-68 (EXEQUENTE).
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22/05/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/05/2025 03:48
Decorrido prazo de STEFANNA DANIELLE LEAL DE ANDRADE em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:28
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703955-98.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: STEFANNA DANIELLE LEAL DE ANDRADE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Da análise dos autos, constato que o requerente aufere rendimentos mensais superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) líquidos.
Além disso, não demonstrou a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, documentalmente, a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 13:25:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
15/04/2025 14:19
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/04/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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