TJDFT - 0749388-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:43
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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21/03/2025 18:18
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1169/STJ.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva em razão da pendência de julgamento do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A sentença coletiva da Ação n. 0702195-95.2017.8.07.0018 condenou o Distrito Federal ao pagamento de reajuste dos substituídos com base na Lei Distrital n. 5.184/2013 e ao pagamento das diferenças devidas.
A agravante pleiteia o prosseguimento do cumprimento de sentença sem a necessidade de sobrestamento do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar se o cumprimento individual de sentença coletiva deve ser suspenso em razão do julgamento pendente do Tema 1169 do STJ, que trata da necessidade de liquidação prévia em sentenças condenatórias genéricas e analisar se, no caso concreto, a apuração do valor devido pode ocorrer por meros cálculos aritméticos, dispensando a fase de liquidação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 1169 do STJ visa definir se a prévia liquidação do julgado é indispensável para o ajuizamento de cumprimento de sentença condenatória genérica em demanda coletiva ou se a análise da necessidade de liquidação deve ser feita pelo magistrado com base nos elementos concretos do caso. 4.
No caso em questão, o título executivo coletivo não é genérico, apresentando todos os requisitos necessários para a elaboração dos cálculos individualizados, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, uma vez que a apuração dos valores devidos depende apenas de cálculos aritméticos. 5.
A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que a execução individual de sentença coletiva pode ocorrer sem a necessidade de liquidação prévia quando o valor pode ser apurado por simples cálculos, conforme decidido no REsp 1.869.011/RJ. 6.
Inexiste controvérsia a respeito da necessidade de liquidação no presente caso, uma vez que os cálculos individualizados foram apresentados, o que afasta a aplicação do sobrestamento previsto no art. 1.037, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: 1.
Não há necessidade de sobrestamento do cumprimento de sentença individual quando inexiste discussão quanto à necessidade de liquidação do valor, tampouco controvérsia a respeito da eventual imprescindibilidade de liquidação. 2.
Não há necessidade de sobrestamento dos cumprimentos de sentença individuais quando o título executivo apresenta os elementos necessários para apuração dos valores por cálculos aritméticos, dispensando a prévia liquidação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 2º; CPC, art. 786, parágrafo único; CPC, art. 1.037, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1169; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.869.011/RJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 06.08.2024; TJDFT, Acórdão 1933015, AI 0731389-53.2024.8.07.0000, rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 09.10.2024, DJE de 22/10/2024; acórdão 1944600, 0733657-80.2024.8.07.0000, Relator Des. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, data de julgamento 11/11/2024; acórdão 1937905, 0734528-13.2024.8.07.0000, Relator Des.
Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, data de julgamento 23/10/2024; acórdão 1918942, 0704960-49.2024.8.07.0000, Relator Des.
João Egmont, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 04/09/2024; acórdão 1845887, 0745577-85.2023.8.07.0000, Relator Des.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/04/2024. -
19/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:40
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/03/2025 17:36
Conhecido o recurso de ESER AVELINO DA SILVA - CPF: *91.***.*40-00 (AGRAVANTE) e provido
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12/03/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 16:37
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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20/12/2024 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:47
Expedição de Ato Ordinatório.
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11/12/2024 14:33
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/12/2024 20:15
Juntada de Petição de agravo interno
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04/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:03
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESER AVELINO DA SILVA - CPF: *91.***.*40-00 (AGRAVANTE)
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19/11/2024 13:57
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/11/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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