TJDFT - 0734955-98.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734955-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAIKON COSTA SILVA EXECUTADO: DAVI ALVES DE MIRANDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de intimação da parte executada restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
15/09/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 04:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/09/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/09/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/09/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 13:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734955-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAIKON COSTA SILVA DECISÃO Defiro o pedido de execução do acordo ajustado entre as partes (id. 246635852).
Retire-se a baixa.
Promova-se a anotação da fase de cumprimento de sentença e a alteração do valor da causa junto ao sistema.
Certifique-se.
As partes ajustaram os depósitos de 05 (cinco) parcelas, sendo uma entrada no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser paga no dia 09/06/2025 e o restante R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 04 (quatro) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, totalizando R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), todo dia 10 de cada mês, vencendo a primeira em 10/07/2025, entretanto, afirma o autor que o réu deixou de efetuar o pagamento a partir da 2ª parcela, que venceria em 10 de agosto de 2025, requerendo o prosseguimento da execução, no valor de R$ 1.654,02 (mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos).
Intime-se o executado para comprovar o pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de incidência de multa e honorários de 10% (dez por cento), e penhora de bens.
Em caso de inércia, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do executado mediante diligência SISBAJUD, utilizando-se da modalidade teimosinha, pelo período máximo de 10 (dez) dias, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Caso restem infrutíferas as diligências acima deferidas, eventual novo pedido de consulta SISBAJUD deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Em caso de inércia, não sendo encontrados bens e valores penhoráveis, arquive-se com as baixas necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/08/2025 13:51
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:51
Deferido o pedido de MAIKON COSTA SILVA - CPF: *39.***.*38-65 (REQUERENTE).
-
21/08/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
18/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
09/06/2025 10:07
Recebidos os autos
-
09/06/2025 10:07
Homologada a Transação
-
06/06/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
06/06/2025 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2025 02:17
Recebidos os autos
-
05/06/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/06/2025 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 02:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/05/2025 06:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
13/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MAIKON COSTA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
11/04/2025 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2025 02:16
Recebidos os autos
-
10/04/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/04/2025 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734955-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAIKON COSTA SILVA REQUERIDO: DAVI ALVES DE MIRANDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de citação/intimação da parte requerida restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos e, consequentemente, cancelamento da audiência designada.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
03/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
11/03/2025 07:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2025 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
11/03/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 07:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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11/03/2025 07:14
Recebidos os autos
-
11/03/2025 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
10/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 02:16
Recebidos os autos
-
10/03/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
05/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
05/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:57
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2025 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 02:20
Recebidos os autos
-
22/01/2025 02:20
Deferido o pedido de MAIKON COSTA SILVA - CPF: *39.***.*38-65 (REQUERENTE).
-
21/01/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:47
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:41
Decorrido prazo de MAIKON COSTA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 11:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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