TJDFT - 0706329-44.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:24
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JIAN CARLOS DE SOUZA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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17/05/2025 13:49
Recebidos os autos
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17/05/2025 13:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JIAN CARLOS DE SOUZA SILVA - CPF: *51.***.*34-17 (AGRAVANTE)
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01/04/2025 10:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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28/03/2025 15:56
Decorrido prazo de JIAN CARLOS DE SOUZA SILVA - CPF: *51.***.*34-17 (AGRAVANTE) em 26/03/2025.
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26/03/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0706329-44.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JIAN CARLOS DE SOUZA SILVA AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente (Volkswagen Jetta, ano 2020, placa REF2A61).
O réu/agravante alega, em síntese, que: 1) enfrentou dificuldades financeiras a partir de junho de 2024, as quais o impediram de honrar as parcelas do financiamento, fazendo com que tentasse renegociar a dívida com o agravado, sem sucesso, o que demonstra sua boa-fé; 2) a notificação extrajudicial somente é válida quando efetivamente entregue no endereço do devedor, o que não ocorreu no caso, pois a certidão dos Correios informa que ela não foi entregue por insuficiência de endereço; 3) a apreensão do veículo é desproporcional, pois, até a presente data, já foram pagos R$ 165.133,00, o que representa 95,59% do valor financiado e 74,32% do valor registrado na nota fiscal do bem.
Requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a sua reforma em razão da nulidade da notificação e da desproporcionalidade da medida diante do montante já pago.
Sem razão, inicialmente, o agravante.
Nesta sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.132, firmou a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” E, no caso, a notificação do agravante foi enviada para o endereço constante do contrato, o que é suficiente para constituí-lo em mora (ID 214057104 e 214057112 do processo referência).
No mesmo sentido: “(...) 1.
O simples envio de notificação extrajudicial ao endereço declinado pelo devedor fiduciante no contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia é suficiente para a comprovação da mora exigida pelo art. 2º, § 2º e art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, ainda que frustrada a diligência dos correios pelo motivo de ‘ausente’, conforme tese firmada pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recursos Especiais repetitivos de nº 1.951.662/RS e nº REsp nº 1.951.888/RS (Tema Repetitivo 1.132). (...)” (Acórdão 1865744, 07034812220238070011, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no PJe: 5/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por sua vez, ainda que o agravante demonstre boa-fé, a teoria do adimplemento substancial não se aplica à alienação fiduciária.
Confira-se: “(...) 3.
A teoria do adimplemento substancial é inaplicável ao contrato de alienação fiduciária em garantia.
Para evitar a consolidação da propriedade e posse do veículo alienado em mãos do credor fiduciário, exige-se do devedor inadimplente o pagamento do valor integral contratado. (...)” (Acórdão 1701840, 0713081-53.2021.8.07.0006, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/05/2023, publicado no DJe: 25/05/2023.) Além disso, a alegação de pagamento demanda uma análise mais detida das provas constantes dos autos e recomenda a instauração do prévio contraditório, o que é incompatível com esta fase processual.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
21/02/2025 20:58
Recebidos os autos
-
21/02/2025 20:58
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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21/02/2025 09:24
Recebidos os autos
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21/02/2025 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
20/02/2025 23:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/02/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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