TJDFT - 0800991-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:06
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA AGUIAR SANTOS COSTA em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 09:14
Recebidos os autos
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15/04/2025 09:14
Extinto o processo por desistência
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15/04/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/04/2025 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2025 03:13
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA AGUIAR SANTOS COSTA em 07/04/2025 23:59.
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06/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0800991-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLY CRISTINA AGUIAR SANTOS COSTA REVEL: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora alega, em sua réplica à contestação, que o medidor de energia destinado à sua unidade consumidora (apartamento 206), registrado sob o n° *42.***.*82-64, encontra-se erroneamente conectado ao consumo do apartamento vizinho (205), gerando cobranças indevidas.
Embora a autora afirme que tal fato já teria sido constatado por eletrotécnicos, tanto da Neoenergia quanto da empresa terceirizada Tellus, que teriam comparecido ao local, inclusive para efetuar cortes do fornecimento de energia, não há nos autos prova documental suficiente que comprove a alegada inversão dos medidores.
Considerando que o ponto fulcral da controvérsia é justamente a ligação equivocada do relógio medidor, e que as alegações da parte autora carecem de comprovação técnica específica, determino que a parte autora, no prazo de 05 dias, apresente nos autos os laudos técnicos ou relatórios de visita elaborados pelos eletrotécnicos mencionados em sua réplica (Edson Fernandes Júnior e José Cordeiro Miranda) e protocolos de atendimento relacionados às visitas técnicas mencionadas.
Intime-se por WhatsApp, conforme autorizado sob ID 218511204.
Sem prejuízo, intime-se a ré para que apresente, no mesmo prazo (5 dias), todos os documentos relacionados aos atendimentos à unidade consumidora da parte autora, inclusive relatórios de atendimento presencial e de eventual vistoria.
Apresentados documentos, dê-se vista à parte contrária, por igual prazo (5 dias), em respeito ao contraditório e, após, voltem os autos conclusos para apreciação, inclusive quanto a eventual necessidade de produção de prova pericial. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/03/2025 16:04
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:04
Outras decisões
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20/02/2025 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/02/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:24
Recebidos os autos
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17/12/2024 01:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:24
Decretada a revelia
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16/12/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/12/2024 03:42
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2024 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:51
Juntada de intimação
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08/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2024 16:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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08/11/2024 16:44
Juntada de intimação
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06/11/2024 23:02
Recebidos os autos
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06/11/2024 23:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 17:29
Juntada de Petição de intimação
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06/11/2024 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2024 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/11/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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