TJDFT - 0705942-57.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JOYCE GOMES PEREIRA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 18:34
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 22:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2025 15:11
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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23/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705942-57.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCE GOMES PEREIRA REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por JOYCE GOMES PEREIRA, em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e HOSPITAL ANCHIETA S.A.
Alega a requerente que, ao descobrir sua gravidez, em junho de 2023, buscou alternativas para garantir cobertura médica para o pré-natal e o parto.
Sem dispor de plano de saúde à época, recorreu a uma corretora, Silvia Eletice Carvalho do Bomfim, da empresa Planos MF Corretagem de Seguros Ltda, que lhe ofereceu um plano da requerida AMIL S750, mediante pagamento de uma taxa de adesão de R$ 2.650,00.
A requerente realizou mensalmente os pagamentos diretamente à corretora, via transferência bancária, sem jamais receber boleto bancário ou cópia do contrato.
Alega a requerente que começou a utilizar normalmente os serviços médicos, inclusive o parto, ocorrido em 6 de novembro de 2023, e que foi coberto pelo plano e realizado no Hospital Anchieta, onde a recém-nascida ficou internada na UTI Neonatal.
Entretanto, em 26 de novembro, ainda durante a internação da filha, foi informada pela administração do Hospital de que o plano havia sido cancelado retroativamente desde o dia 12 de novembro de 2023.
Procurada, a corretora justificou que o cancelamento se deu por causa do “prejuízo ao plano” em razão da longa internação da filha da requerente.
O suporte da operadora, por sua vez, negou-se a fornecer informações diretas à requerente, alegando que o vínculo era com a empresa de intermediação.
Sem alternativa, a requerente e sua filha permaneceram internadas no Hospital particular até 8 de janeiro de 2024, sendo posteriormente cobradas pelo valor total de R$ 175.216,79 em despesas médicas.
Segundo a requerente, tratava-se de um golpe arquitetado pela corretora, que promovia a falsa inserção de interessadas, especialmente gestantes, em supostos planos coletivos empresariais — os chamados “falsos coletivos por adesão” — sem que estas tivessem qualquer vínculo com a empresa contratante.
A inclusão de tais pessoas visava apenas burlar o período de carência previsto nos planos individuais.
Sustenta, ainda, que, mesmo diante da suspeita de fraude, a requerente não pode ser penalizada por falhas de verificação da operadora, já que ela agiu de boa-fé e confiou na intermediação feita por representante da AMIL.
Ao final, pugnou pelo reconhecimento da vigência da cobertura do plano de saúde da requerida AMIL em benefício das requerentes, desde as suas inclusões até a data da sentença, rescindindo assim o contrato; pela declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 175.216,79.
No ID 220008668, concedeu-se à requerente os benefícios da gratuidade de justiça.
Em seguida, concedeu a liminar para determinar que as requeridas se abstivessem de realizar quaisquer atos de cobrança dos valores discutidos nos autos.
Em audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável. (ID 226213492) Em contestação de ID 228471338, a requerida AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. argumentou que a requerente aderiu a um plano coletivo empresarial da empresa BOA ALIANÇA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., localizada em Betim/MG, como suposta funcionária no cargo de auxiliar de departamento pessoal, quando, na verdade, não possuía qualquer vínculo empregatício com a referida empresa, tratando-se de uma empresa de fachada.
A requerida esclarece que, ao identificar movimentações suspeitas em contratos com alto número de beneficiários com DDDs distintos da sede da empresa, realizou auditoria administrativa, que confirmou a ausência de vínculo dos beneficiários com a contratante.
A requerida apontou, também, a corretora Silvia Eletice Carvalho do Bomfim estava descredenciada da operadora desde novembro de 2022, sendo a contratação efetivamente intermediada pela corretora Macbrazil Seguros e pelo corretor Maurício Jorge Barbosa Cundari.
Assim, sustenta que sequer houve contratação legítima com a requerida, tampouco pagamentos feitos à operadora, já que os comprovantes juntados indicam transferências realizadas diretamente à referida corretora Silvia.
Argumenta, ainda, que a requerente, ciente de sua gravidez, buscava por um plano que lhe garantisse cobertura imediata para exames e parto, o que é vedado sem cumprimento de carência, salvo nos planos empresariais com 30 ou mais vidas, o que evidencia a tentativa de burlar o sistema de saúde suplementar com adesão a um “falso coletivo”.
Em contestação de ID 228985971, o requerido HOSPITAL ANCHIETA S/A sustentou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, defendendo que a controvérsia narrada pela requerente diz respeito exclusivamente à relação contratual com a operadora de plano de saúde AMIL e à corretora Silvia Eletice Carvalho do Bomfim, que sequer foi incluída no polo passivo da ação.
O requerido afirma que apenas prestou regularmente os serviços médicos contratados, tendo a requerente, no momento da admissão hospitalar, assinado contrato de prestação de serviços que previa expressamente a responsabilidade direta do paciente pelas despesas médicas não cobertas pelo plano de saúde.
Assim, diante da negativa de cobertura pela AMIL, a cobrança foi direcionada à paciente.
Em réplica de ID 231072858, a requerida reitera os termos iniciais.
A requerida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A pugnou pela intimação dos representantes das empresas BOA ALIANÇA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e MACBRAZIL SEGURO; pela intimação da SILVIA ELETICE CARVALHO DO BOMFIM; e pela oitiva da parte requerente. (ID 233094641) O HOSPITAL ANCHIETA S.A. não indicou outras provas a produzir. (ID 234086624) No ID 234655008, restou indeferido o pedido de produção de provas, uma vez que a matéria se trata exclusivamente de direito.
Em parecer final, o MPDFT oficiou pelo julgamento parcial dos pedidos para declarar a inexigibilidade do débito em relação à requerente. (ID 237399895) É o relatório.
DECIDO.
NÃO acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao requerido HOSPITAL ANCHIETA S/A, porquanto integrou a cadeia de fornecimento do serviço de saúde suplementar.
NÃO acolho a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que os documentos juntados comprovaram a hipossuficiência econômica.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A controvérsia submetida à apreciação judicial se refere ao cancelamento unilateral do plano de saúde da requerente, sob a alegação de adesão a um “falso coletivo empresarial”, e à subsequente cobrança de expressivas despesas hospitalares relativas à internação de sua filha recém-nascida em UTI Neonatal. À matéria ventilada nos autos se aplica as normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que é notória a relação de consumo firmada entre as partes, adequando-se estas nos conceitos de consumidor e de fornecedor de serviço (artigos 2º e 3º do CDC), não se tratando a requerida AMIL de entidade de autogestão (Súmula 608 do STJ).
Em razão disso, as cláusulas contratuais celebradas entre as partes devem ser interpretadas em consonância com o princípio da proteção da parte hipossuficiente/vulnerável da relação jurídica.
O bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da CF.
O direito à saúde é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, e se encontra incluído no rol dos direitos sociais, conforme art. 196 da CF: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
O Constituinte não limitou a prestação de serviços de saúde ao Estado, facultando aos particulares atuarem de forma complementar e suplementar à atividade estatal, ou seja, as operadoras não estão vinculadas às diretrizes do Sistema Único de Saúde (universalidade e integralidade), mas fornecem atendimento segundo os riscos assumidos em contrato.
No caso em tela, aduziu a requerente que a contratação do plano de saúde foi feita por intermédio de Sílvia Eletice Carvalho do Bomfim, supostamente corretora da AMIL, mediante o pagamento de taxa de adesão de R$ 2.650,00, com mensalidades subsequentes depositadas diretamente à corretora, sem emissão de boletos bancários, contrato formal ou qualquer intermediação documental regular da operadora.
Ainda assim, a requerente recebeu carteirinha da AMIL, utilizou os serviços, e teve inclusive o parto inicialmente custeado pelo plano.
Apenas durante a internação prolongada foi surpreendida com a informação de que o plano havia sido cancelado unilateralmente de forma retroativa.
Em que pese a requerida AMIL ter juntado contrato do plano de saúde sem a menção à corretora SÍLVIA ELETICE CARVALHO DO BOMFIM (ID 218151890), observo que os comprovantes de pagamento de ID 218151890 foram todos feitos diretamente na conta bancária daquela.
Inclusive, tais fatos foram alvo da Ocorrência Policial nº 4.752/2024-0 (ID 218151883).
Nesse ponto, razão assiste ao MPDFT ao argumentar que, para consecução do crime de estelionato, o contrato foi formalizado com a corretora MACBRAZIL SEGUROS, por intermédio do corretor MAURÍCIO JORGE BARBOSA CUNDARI, também excluído do cadastro da AMIL em 14/11/2023.
A requerida AMIL sustentou, ainda, ter constatado, mediante auditoria interna, que a requerente não possuía vínculo com a empresa “Boa Aliança Serviços Administrativos Ltda.”, à qual estava vinculado o plano coletivo empresarial.
Todavia, conforme precedente desse E.
Tribunal, a responsabilidade pela verificação da elegibilidade do beneficiário é exclusiva da operadora.
Conforme se extrai do julgado, cabe tanto à operadora quanto à administradora do plano de saúde a responsabilidade de comprovar a condição de elegibilidade do beneficiário do plano coletivo por adesão, sob pena de se considerar a contratação como individual para todos os efeitos legais. (Acórdão 1122976, 20160110553507APC, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/09/2018, publicado no DJe: 14/09/2018.) É nesse exato sentido que caminha o art. 39 da Resolução Normativa ANS n.º 557/2022, ao prever que a ausência de comprovação do vínculo entre o beneficiário e a pessoa jurídica contratante transforma o plano coletivo em plano individual ou familiar, com todas as garantias daí decorrentes.
Ressalto que se consideram “falsos coletivos” os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem nenhum vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde, ou os contratos individuais travestidos de contratos empresariais, quando suas peculiaridades mais se assemelham com aqueles do que com estes. (Acórdão 1925538, 0742444-32.2023.8.07.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 18/10/2024.) Verificada essa situação (“falsos coletivos”), os planos coletivos empresariais e por adesão equiparam-se, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar. (Acórdão 1925538, 0742444-32.2023.8.07.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 18/10/2024.) Na hipótese, verifica-se que a rescisão unilateral ocorreu como se tratasse de plano coletivo, devendo, portanto, ser considerada ilícita, pois, nos planos individuais, a regra é a manutenção do contrato conforme aventado, inadmitindo-se a sua suspensão ou rescisão unilateral (art. 13, § único, II, da Lei 9.656/98).
Além disso, o art. 13, § único, III, da Lei 9.656/98, veda a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
No caso, a filha da requerente estava submetida à tratamento médico garantidor de sua sobrevivência quando do cancelamento, demonstrando a abusividade da conduta da requerida AMIL.
A título de argumentação, ainda que se considerasse a existência de carência em um plano individual, o caso se adequaria à previsão do art. 12, inciso I, c, e do art. 35, ambos da Lei 9.656/1998, uma vez que se tratou de parto prematuro, cuja emergência é inferida.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, ao formular o enunciado de Súmula 597, pacificou o seguinte entendimento: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Ademais, sob o prisma da responsabilidade civil, impõe-se o reconhecimento de que houve falha na prestação do serviço (arts. 14 e 20 do CDC), uma vez que a requerente não pode ser penalizada por erro de triagem da operadora, tampouco ser considerada coautora de fraude da qual também foi vítima.
A circunstância de ter depositado valores diretamente à corretora SÍLVIA, sem formalização documental com a operadora, não permite, por si só, inferir má-fé, sobretudo diante da emissão de carteirinha, liberação de exames e realização do parto inicialmente coberto pela própria AMIL.
A responsabilidade objetiva do fornecedor, no âmbito do CDC, apenas pode ser elidida mediante demonstração inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC), o que não ocorreu.
Ao revés, os autos demonstram que a AMIL integrou o nexo causal ao permitir a inserção da requerente em seu banco de dados, processar o cadastro, emitir carteirinha e autorizar internações.
Trata-se de típico caso de aplicação da teoria da aparência e da responsabilidade por risco do empreendimento, segundo as quais a operadora deve responder pelos atos de seus prepostos, ainda que formalmente desvinculados, desde que se apresentem ao consumidor como representantes legítimos.
A boa-fé objetiva, enquanto standard de conduta contratual, impõe o dever de proteção, informação e lealdade, não podendo a fornecedora beneficiar-se da própria torpeza ou da fragilidade de seus mecanismos de controle interno.
Cumpre, ainda, registrar que a distinção entre fraude interna e fraude externa, no campo da responsabilidade civil dos planos de saúde, revela-se relevante à elucidação da controvérsia.
A chamada fraude externa, praticada por terceiros inteiramente alheios à estrutura da operadora, pode, em tese, afastar a responsabilidade civil do plano, desde que demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Já a fraude interna — aquela que ocorre com participação direta ou indireta de agentes vinculados à operadora, ou ainda por falha de controle em sua própria estrutura de admissão de beneficiários — enseja responsabilização objetiva.
No caso concreto, ainda que a corretora SÍLVIA não possuísse mais vínculo formal com a AMIL, a contratação foi processada internamente, com emissão de carteirinha, liberação de procedimentos e efetiva prestação de serviços, sem qualquer ressalva ou exigência documental.
Tal circunstância demonstra que a operadora contribuiu decisivamente para a consolidação da situação contratual aparente, o que afasta qualquer alegação de fraude externa autônoma e evidencia, ao contrário, uma hipótese de fraude interna, decorrente de falha sistêmica de controle e de verificação da elegibilidade contratual.
Em relação ao requerido HOSPITAL ANCHIETA S.A., impõe-se o reconhecimento de que, ao optar por integrar a rede credenciada de uma operadora de plano de saúde, voluntariamente se submete aos riscos inerentes à atividade negocial da saúde suplementar.
Assim, ao admitir pacientes na qualidade de beneficiários de planos de saúde, sobretudo em situações de urgência ou emergência, como se verifica nos autos, o Hospital assume o risco do inadimplemento da operadora, não podendo, posteriormente, redirecionar os custos ao paciente de boa-fé, principalmente quando este se encontra em estado de especial vulnerabilidade, como é o caso da requerente, cuja filha recém-nascida permaneceu por longo período internada em unidade de terapia intensiva.
O risco do negócio é inerente à atividade de prestação de serviços de saúde suplementar, e deve ser suportado pelos agentes que dela se beneficiam, sob pena de vulneração do equilíbrio contratual e da dignidade do consumidor.
Embora existam precedentes no sentido da responsabilidade do paciente pelos débitos hospitalares junto ao prestador, como, por exemplo, decidido no julgamento do REsp n. 1.842.594/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021, é importante observar os contornos precisos daquela decisão.
No referido julgado, deixou-se expressamente consignado que a abusividade de não cobertura da internação do paciente deve ser discutida em ação própria, a ser ajuizada pelo beneficiário do plano de saúde em desfavor da respectiva operadora, pois o Hospital não teria legitimidade para discutir essa questão, visto que o contrato de plano de saúde produz efeitos exclusivamente sobre a esfera jurídica das partes - beneficiário e operadora do plano. É exatamente esse o cenário dos autos.
A parte requerente ajuizou a presente ação em face da operadora e do Hospital, possibilitando a análise judicial sobre a regularidade ou não da negativa de cobertura e do consequente cancelamento contratual.
Trata-se, pois, da via adequada para discutir a responsabilidade pela inadimplência, não havendo que se falar, neste caso concreto, em obrigação direta da requerente quanto à quitação das despesas hospitalares oriundas da conduta ilegítima da operadora.
A responsabilidade do Hospital, por sua vez, não implica o impedimento de buscar a reparação dos valores junto à operadora do plano de saúde, que foi a responsável pelo cancelamento arbitrário, conforme exaustivamente demonstrado.
Permitir que o Hospital se desobrigue de sua posição dentro da cadeia de consumo para transferir os riscos do negócio diretamente ao consumidor final, sobretudo quando este figura como vítima de fraude de terceiro, sem qualquer conduta dolosa ou culposa, representaria afronta não apenas aos princípios estruturantes do CDC, mas também à própria dignidade da pessoa humana e à confiança legítima que deve reger as relações contratuais.
Em conclusão, os fatos dos autos retratam uma intricada rede de falhas sistêmicas e omissões técnicas que culminaram na possibilidade de ingresso da requerente e sua filha no plano de saúde requerido.
A fraude perpetrada por terceiro, embora penalmente relevante, não rompeu o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da operadora e os danos experimentados pela requerente, tampouco exime o HOSPITAL de responsabilidade solidária, ao aderir à lógica comercial dos planos de saúde sem salvaguardas efetivas para o consumidor.
Diante desse cenário, merece acolhimento o pedido de reconhecimento de vigência do plano de saúde até a presente data, conforme solicitado pela requerente, a qual não tem mais interesse em permanecer conveniada.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para RECONHECER a vigência da cobertura do plano de saúde junto à requerida AMIL até a presente data; e para DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 175.216,79 (cento e setenta e cinco mil, duzentos e dezesseis reais e setenta e nove centavos) junto ao requerido HOSPITAL ANCHIETA S.A, no que tange somente à responsabilidade de pagamento pela requerente e sua filha.
Confirmo a liminar.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (85, §2º, do CPC).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 12 de junho de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
12/06/2025 19:07
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:07
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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30/05/2025 19:09
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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27/05/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:46
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de JOYCE GOMES PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:47
Juntada de Petição de impugnação
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20/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705942-57.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCE GOMES PEREIRA REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada contestação por parte do(a) REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA, bem como por parte do REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Certifico, ainda, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte REQUERIDA.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 13:43:35.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 20:34
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
17/02/2025 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:23
Recebidos os autos
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16/02/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 03:09
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:39
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
16/12/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 15:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
10/12/2024 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
07/12/2024 00:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:55
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 14:54
Concedida a gratuidade da justiça a JOYCE GOMES PEREIRA - CPF: *44.***.*04-00 (AUTOR).
-
06/12/2024 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/12/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:35
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 21:29
Recebidos os autos
-
19/11/2024 21:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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