TJDFT - 0700283-17.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:18
Arquivado Provisoramente
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08/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ELINEU VIOMAR DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2025 17:35
Recebidos os autos
-
26/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 17:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/07/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 22:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ELINEU VIOMAR DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700283-17.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) EXEQUENTE: SEBASTIAO PEREIRA MAGALHAES EXECUTADO: DF LEILÃO CREDENCIADO OFICIAL REQUERIDO: ELINEU VIOMAR DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que assiste razão à parte autora, eis que não foi promovida consulta reiterada ao SISBAJUD em ID. 221175451, mas tentativa única, sem reiteração.
Assim, ao menos por ora, revogo a decisão de ID. 227651304, acolhendo os embargos de declaração da parte requerente.
Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos.
Deixo de realizar a consulta em relação a DF LEILÃO CREDENCIADO OFICIAL nos autos, pois não apresentado CNPJ da referida pessoa jurídica, o que inviabiliza qualquer busca pelos sistemas disponíveis ao juízo.
Segue anexo protocolo n.º 20.***.***/7226-34 – SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 23/06/2025.
Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Contudo, caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Caso infrutífera a consulta acima indicada, considerando o esgotamento das possibilidades de consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, retornem os autos conclusos para suspensão do feito executivo (artigo 921, III, do CPC).
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/05/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
24/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 15:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/05/2025 15:20
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 11/03/2025
-
24/05/2025 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2025 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/05/2025 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ELINEU VIOMAR DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700283-17.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO PEREIRA MAGALHAES EXECUTADO: DF LEILÃO CREDENCIADO OFICIAL REQUERIDO: ELINEU VIOMAR DOS SANTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
07/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/03/2025 15:58
Indeferido o pedido de SEBASTIAO PEREIRA MAGALHAES - CPF: *50.***.*61-15 (EXEQUENTE)
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25/02/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/02/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2025 15:37
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/11/2024 00:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2024 09:11
Recebidos os autos
-
08/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:11
Outras decisões
-
28/10/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/10/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DF LEILÃO CREDENCIADO OFICIAL em 06/08/2024 23:59.
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10/07/2024 04:08
Decorrido prazo de ELINEU VIOMAR DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:25
Expedição de Edital.
-
13/06/2024 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 13:15
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:15
Outras decisões
-
07/06/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/06/2024 19:14
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2023 23:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 18:43
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2023 00:20
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 20:45
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 20:44
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 20:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/05/2023 16:57
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:57
Outras decisões
-
17/05/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
07/05/2023 23:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:49
Outras decisões
-
03/05/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/05/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2023 09:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ELINEU VIOMAR DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de ELINEU VIOMAR DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 11:26
Recebidos os autos
-
10/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:25
Outras decisões
-
03/04/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/03/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 20:10
Recebidos os autos
-
02/02/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 20:10
Outras decisões
-
27/01/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/01/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:41
Decorrido prazo de ELINEU VIOMAR DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
-
21/12/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2022 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
10/12/2022 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 12:25
Recebidos os autos
-
08/12/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 12:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2022 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/12/2022 21:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 23:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:15
Decorrido prazo de DF LEILÃO CREDENCIADO OFICIAL em 02/06/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2022 10:54
Publicado Edital em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 10:16
Expedição de Carta.
-
06/04/2022 08:27
Expedição de Edital.
-
04/04/2022 19:25
Recebidos os autos
-
04/04/2022 19:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/03/2022 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/03/2022 22:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 20:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/02/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/02/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/02/2022 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 14:39
Recebidos os autos
-
19/01/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2022 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/01/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 07:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2022 17:17
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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