TJDFT - 0700718-83.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA DOS SANTOS SIQUEIRA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BRUNO RICARDO CALACA TEIXEIRA em 06/05/2025 23:59.
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04/05/2025 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/04/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700718-83.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Busca e Apreensão (10677) REQUERENTE: BRUNO RICARDO CALACA TEIXEIRA REQUERIDO: THIAGO OLIVEIRA DOS SANTOS SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, e em obediência ao art. 485, § 7º, do CPC, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos da sentença atacada, razão pela qual a mantenho integralmente.
No mais, o juízo de admissibilidade será promovido na superior instância (artigo 1.010, § 3º, do CPC).
Intime-se a parte apelada no endereço descrito na inicial para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação.
Encerrado o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJDFT, sem necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/04/2025 08:58
Recebidos os autos
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05/04/2025 08:58
Outras decisões
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03/04/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/03/2025 19:04
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 18:32
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:32
Indeferida a petição inicial
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07/03/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/02/2025 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 15:41
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/02/2025 23:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 12:05
Recebidos os autos
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24/01/2025 12:05
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2025 11:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/01/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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