TJDFT - 0704236-81.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:31
Cancelada a Distribuição
-
29/05/2025 12:30
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de PRESTIGIO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 12:00
Recebidos os autos
-
07/05/2025 12:00
Indeferida a petição inicial
-
07/05/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/05/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de PRESTIGIO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704236-81.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compromisso (9606) AUTOR: PRESTIGIO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA REU: CLEUDES DE SENA VALADARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para adequar o rito ao procedimento comum (ação de cobrança) ou monitório, eis que o contrato de locação de BEM MÓVEL de ID. 229886983 não possui assinatura de duas testemunhas, na forma do artigo 784, inciso III, do CPC.
Sem prejuízo, e no mesmo prazo, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais, juntando aos autos a referida guia e o respectivo comprovante de pagamento.
Ainda, esclareça a competência do juízo, eis que a autora possui 12 (doze) veículos em seu nome (consulta RENAJUD em anexo), havendo indícios de locação de automóveis realizada em caráter empresarial, o que caracteriza relação consumerista entre as partes e competência absoluta do domicílio do consumidor.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/03/2025 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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25/03/2025 23:26
Recebidos os autos
-
25/03/2025 23:26
Declarada incompetência
-
21/03/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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