TJDFT - 0027993-36.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 19:42
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 19:42
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2022 23:59:59.
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28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de JOSE LIPEL CUSTODIO em 27/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:24
Publicado Sentença em 02/06/2022.
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01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:34
Recebidos os autos
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20/04/2022 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/03/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 14:03
Juntada de Certidão
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31/03/2021 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 02:25
Decorrido prazo de JOSE LIPEL CUSTODIO em 30/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 04/02/2021.
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04/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0027993-36.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE LIPEL CUSTODIO DECISÃO Em consulta ao SITAF da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, conforme certidão retro, constato que o débito fiscal foi parcelado administrativamente (Código 39).
Dessa forma, determino a suspensão do curso do processo em relação às referidas CDA´s, pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 151, VI, do CTN.
Intime-se a Fazenda Pública para ciência desta decisão.
Escoado o prazo da suspensão, dê-se vista ao Distrito Federal para que requeira o que for de direito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/02/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 12:19
Recebidos os autos
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01/02/2021 12:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/02/2021 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/02/2021 11:20
Juntada de Certidão
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21/01/2021 02:53
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0027993-36.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE LIPEL CUSTODIO C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. Certifico e dou fé que remeto os presentes autos para expedição de mandado de avaliação, penhora e intimação.
BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2021 10:12:37.
KALINY LIMA GOMES Estagiário Cartório -
13/01/2021 18:38
Expedição de Certidão.
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25/08/2019 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2019
Ultima Atualização
03/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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