TJDFT - 0704646-69.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração no agravo de instrumento.
Contradição.
Prequestionamento.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu provimento ao agravo, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença do valor incontroverso.
O embargante alega contradição quanto à análise do valor que deverá ser pago, se controverso ou incontroverso.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incidiu em contradição ao não analisar dispositivos legais apontados pelo embargante; (ii) determinar se há necessidade de manifestação expressa sobre tais dispositivos para fins de prequestionamento.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 4.
O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a matéria controvertida, decidindo pela declaração da nulidade da citação e ratificação das penhoras realizadas. 5.
O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, visto que decidiu a controvérsia com fundamentação suficiente, conforme dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração não providos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, incisos I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 07051214720208070017, Rel.
Des.
Mario-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, j. 9/3/2023. -
05/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:30
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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01/08/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2025 19:20
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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17/06/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0704646-69.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: SONIA MARIA SOUZA CARVALHO FARIA D E S P A C H O A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos.
Por isso, intime-se a parte embargada para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (5) dias.
Publique-se.
Brasília, DF, em 5 de junho de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
05/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:01
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/06/2025 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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04/06/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:38
Prejudicado o recurso SONIA MARIA SOUZA CARVALHO FARIA - CPF: *93.***.*80-78 (AGRAVANTE)
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13/05/2025 00:38
Conhecido o recurso de SONIA MARIA SOUZA CARVALHO FARIA - CPF: *93.***.*80-78 (AGRAVANTE) e provido
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12/05/2025 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 14:33
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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25/03/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:31
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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19/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:53
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:16
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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06/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:58
Juntada de Petição de agravo interno
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28/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0704646-69.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SONIA MARIA SOUZA CARVALHO FARIA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para apresentar, querendo, contrarrazões ao agravo interno, no prazo de (15) quinze dias, a teor do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Brasília, DF, em 25 de fevereiro de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
26/02/2025 22:21
Recebidos os autos
-
26/02/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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26/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:55
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 21:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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24/02/2025 16:48
Juntada de Petição de agravo interno
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18/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:28
Recebidos os autos
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13/02/2025 19:28
Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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12/02/2025 16:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/02/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 15:55
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:55
Declarada incompetência
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12/02/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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12/02/2025 12:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/02/2025 00:03
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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