TJDFT - 0703366-71.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
12/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
18/03/2025 09:06
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:06
Deferido o pedido de FRANCISCO CARLOS MOLINA DUARTE JUNIOR - CPF: *89.***.*50-87 (EXEQUENTE).
-
23/01/2025 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de RD MULTIPROPRIEDADE SPE S/A em 11/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
DEFIRO o pedido de ID. 209752589, razão pelo que DETERMINO a consulta de bens da parte executada através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado da execução R$ R$ 54.739,01.
Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral da obrigação, intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos.
Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, INTIME-SE o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/09/2024 20:31
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:31
Deferido o pedido de FRANCISCO CARLOS MOLINA DUARTE JUNIOR - CPF: *89.***.*50-87 (EXEQUENTE).
-
10/09/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:10
Deferido o pedido de FRANCISCO CARLOS MOLINA DUARTE JUNIOR - CPF: *89.***.*50-87 (EXEQUENTE).
-
16/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/07/2024 04:17
Decorrido prazo de RD MULTIPROPRIEDADE SPE S/A em 04/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
29/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/05/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/05/2024 16:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de RD MULTIPROPRIEDADE SPE S/A em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:56
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:56
Indeferido o pedido de RD MULTIPROPRIEDADE SPE S/A - CNPJ: 30.***.***/0001-30 (EXECUTADO)
-
04/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:41
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703366-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS MOLINA DUARTE JUNIOR, LARA CRISTIAN ARAUJO DUARTE EXECUTADO: RD MULTIPROPRIEDADE SPE S/A CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte exequente/credora para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 17 de março de 2024.
RAIANNE LEAL MENESES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
17/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 20:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 16:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703366-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOLINA DUARTE JUNIOR, LARA CRISTIAN ARAUJO DUARTE REU: RD MULTIPROPRIEDADE SPE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 50.008,00.
Intime-se a parte vencida, RD MULTIPROPRIEDADE SPE S/A, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
29/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:23
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:23
Deferido o pedido de FRANCISCO CARLOS MOLINA DUARTE JUNIOR - CPF: *89.***.*50-87 (AUTOR) e LARA CRISTIAN ARAUJO DUARTE - CPF: *18.***.*49-04 (AUTOR).
-
15/02/2024 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/02/2024 21:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 21:09
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de LARA CRISTIAN ARAUJO DUARTE em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de RD MULTIPROPRIEDADE SPE S/A em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MOLINA DUARTE JUNIOR em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 02:55
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 14:15
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/11/2023 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/11/2023 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de LARA CRISTIAN ARAUJO DUARTE em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MOLINA DUARTE JUNIOR em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2023 03:02
Publicado Sentença em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/08/2023 11:22
Decorrido prazo de RD MULTIPROPRIEDADE SPE S/A em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo que declaro encerrada a instrução.
Publicada a presente decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/08/2023 08:58
Recebidos os autos
-
03/08/2023 08:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/07/2023 09:57
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MOLINA DUARTE JUNIOR em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:53
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
29/05/2023 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
29/05/2023 16:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2023 00:10
Recebidos os autos
-
28/05/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/04/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
02/03/2023 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/03/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
02/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 14:39
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2023 16:06
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2023 16:06
Outras decisões
-
27/02/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714881-40.2022.8.07.0020
Walter Coutinho Advogados Associados
Acel Turismo Eireli
Advogado: Renata Lima Lisboa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2022 13:57
Processo nº 0738027-41.2020.8.07.0001
Maurilio Santinello
Maria Lucia de Mello Tavares Silva
Advogado: Marcela Tavares Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2020 15:55
Processo nº 0706380-75.2023.8.07.0016
Jordania Santiago Teixeira
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Ismael Marques da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2023 17:17
Processo nº 0700293-05.2020.8.07.0018
Luciane Xavier de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Joao Saraiva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2020 15:09
Processo nº 0722070-47.2023.8.07.0016
Maria de Lourdes da Silva Nogueira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 15:06